A prisão preventiva do promotor foi decretada em 3 de maio, após André cumprir um mês em prisão temporária. A ordem foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A denúncia contra o promotor atingiu ainda os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vítima e foram acusados de falsidade ideológica.
Ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão de André, alegando ‘incompetência absoluta’ do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o crime imputado ao promotor não teria relação com as atribuições de seu cargo – do qual ele estava afastado desde 2019. Além disso, os advogados argumentaram que a prisão cautelar do promotor seria ilegal em razão de não ter sido decretada pelo relator do caso, mas por um desembargador plantonista.
As informações foram divulgadas pelo STJ.
Ao indeferir o pedido de liminar, Reynaldo Soares da Fonseca sinalizou que os fundamentos da prisão preventiva apontam que a medida é necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando que ao longo das investigações o promotor tentou coagir uma testemunha.
“A prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la”, registrou o ministro.
O magistrado não viu “ilegalidade flagrante” no decreto de prisão preventiva que justificasse a revogação da preventiva do promotor. Fonseca considerou que o STJ não poderia analisar a alegação de suposta incompetência do TJMG, uma vez que o tema ainda não foi discutido pela própria corte mineira.
O ministro chegou a citar precedente da Quinta Turma do STJ, que negou recurso de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competência do tribunal estadual, sustentando que o entendimento Supremo Tribunal Federal que restringiu o foro por prerrogativa de função deveria ser aplicado a membros do Ministério Público.
Na ocasião, o colegiado entendeu que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.
Fonseca ainda rechaçou a alegação da defesa sobre o fato de a prisão preventiva do promotor ter sido decretada por um desembargador plantonista e não pelo relator do caso no TJMG, ressaltando que em medidas urgentes, não há regra de competência estabelecida por lei.
Segundo o ministro, o regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgência requeridas durante o regime de plantão. Fonseca ainda observou que a justificativa do Ministério Público para a urgência da decretação da preventiva “a princípio, se mostra plausível e adequada para o exame em sede de plantão”.
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