Conforme a denúncia da Promotoria de Minas, a construção do estacionamento da igreja, localizada no Bairro de Lourdes, zona sul da capital mineira, foi feita de maneira irregular, uma vez que descumpriu a ordem de não demolição de três casarões históricos que eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. A demolição sem autorização aconteceu em 2005, em meio a um processo judicial.
Ao proferir a decisão cautelar, o ministro relator afirmou que o uso da área como estacionamento para os fiéis poderia significar risco ao patrimônio cultural do bairro. “Ainda que a Igreja tenha informado à Municipalidade que a providência ‘decorre da necessidade de mitigar o grande impacto no trânsito local’, bem assim que “não irá realizar qualquer edificação e/ou construção nos terrenos” (fl. 362), certo é que o eventual descuidado no uso da área pelas centenas de fiéis que, desde já, ali viessem a estacionar seus veículos, trariam a reboque a potencial possibilidade de, quiçá, danificar o remanescente cultural que restou inatingido pela demolição levada a efeito ela IURD”, avaliou Kukina na decisão que vale para o curso da ação, podendo ser revista pela primeira Turma do STJ.
“Ante ao exposto, tenho por deferir, em caráter incidental (arts. 294 e 300 do CPC), a tutela cautelar de urgência pleiteada pelo requerente (MP/MG), advertindo à parte requerida (IURD), num primeiro momento e conforme o art. 77, § 1º, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, que se abstenha de efetivamente implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa”, determinou o magistrado.
Apesar de não ter fixado no momento nenhum compensação financeira contra à igreja, como solicitava o Ministério Público estadual, o magistrado lembrou que caso a IURD não cumpra a determinação judicial a Corte poderá, no futuro, aplicar multa de até 20% do valor da causa caso se confirme o possível “ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Questionada sobre a decisão cautelar proferida pelo relator Sérgio Kukina, a IURD afirmou que o STJ teria decidido a favor da igreja. Em nota, a entidade alegou ainda que a área em litígio não é utilizada como estacionamento para fiéis.
COM A PALAVRA, A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
“Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as decisões favoráveis ao Ministério Público de Minas Gerais, que haviam sido concedidas em primeira e segunda instâncias. Ou seja, a decisão do STJ foi completamente a favor à Igreja Universal do Reino de Deus, determinando que o processo seja julgado novamente, desde seu início.
Sobre o uso do terreno como estacionamento, a questão ainda está pendente de decisão do STJ e a Universal sequer o utiliza com esta finalidade”.
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