Na oferta permanente, sai vencedor quem apresentar a melhor proposta de pagamento de bônus na assinatura do contrato de concessão e também quem oferecer a melhor proposta de investimento na exploração de cada área, num programa exploratório mínimo (PEM). A compensação financeira aos governos é a mesma cobrada dos campos localizados no pós-sal – royalties, participações especiais (cobrados dos campos maiores) e pagamento pela ocupação ou retenção de área.
Mas, para inserir as áreas de pré-sal no modelo de oferta permanente, é possível que o governo tenha de receber o aval do Congresso. Isso porque há uma lei que rege o modelo de licitação de áreas de pré-sal localizadas em uma região considerada mais nobre, no litoral do Espírito Santo até Santa Catarina, conhecida como polígono do pré-sal. A Lei da Partilha (12.351), foi criada em 2010, quando foi iniciada a produção no primeiro grande campo do pré-sal, o de Lula, rebatizado de Tupi, recentemente. Já há projeto de lei propondo o fim do polígono do pré-sal.
“Estamos estudando a possibilidade de colocar blocos do regime de partilha também em oferta permanente, abrindo o polígono do pré-sal para esse modelo. Isso poderá ser feito também das áreas a 200 milhas náuticas. Isso vai depender dos entendimentos com o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)”, afirmou o diretor do departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do MME, Rafael Bastos da Silva, participante de evento técnico promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para apresentar as áreas que serão oferecidas no terceiro ciclo de oferta permanente. Ao todo, vão ser ofertadas 1068 áreas.
Nessa modalidade, o prazo entre a apresentação da primeira oferta e a conclusão da licitação é de 90 dias, período em que a ANP recebe as informações das áreas de interesse das empresas, as ofertas e avalia a capacidade das petrolíferas de arcar com os compromissos.
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