Ao analisar o habeas da Defensoria, o STJ considerou que apesar dos dados que justifiquem a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde e da vida de todas as pessoas sob custódia do Estado, “deve existir uma ponderação entre o direito dos pacientes e a garantia da ordem pública”.
A corte entendeu que seria necessária uma análise individual do estado de saúde dos presidiários, em consonância com as situações do estabelecimento prisional, “até porque a pandemia, como a própria denominação supõe, encontra-se dentro e fora do sistema prisional”.
No parecer ao Supremo Tribunal Federal, assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, a Procuradoria rebate a alegação da DPU de “constrangimento ilegal” na decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Cláudia, há entendimento firmado pelo STF de que ‘a mera situação de vulnerabilidade dos presos ao coronavírus não pode conferir o direito à prisão domiciliar’. “A Recomendação 62/2020 CNJ, além de não ter efeito vinculante, não determinou a soltura de presos indiscriminadamente, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar as situações individuais e excepcionais”, ponderou.
Para a subprocuradora, “a concessão do benefício da prisão domiciliar de forma automática e generalizada”, sem exigir que a defesa dos presos demonstre a impossibilidade de eventual falta de tratamento médico na unidade prisional, “representaria, na verdade, um tratamento privilegiado em detrimento de milhares de pessoas que também se encontram presas e sujeitas à contaminação”.
Comentários estão fechados.