A decisão é do presidente do tribunal, o advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira, e levou em conta que o Conselho Federal da OAB só passou a considerar a violência doméstica contra a mulher como conduta incompatível com a advocacia a partir de 2019. Como os fatos imputados ao advogado são anteriores, na avaliação do presidente do Tribunal de Ética da OAB-DF, ele não poderia ser enquadrado na regra.
Em sua decisão, Cerqueira disse que, embora seja ‘defensor intransigente do fim de violência contra a mulher’, vê no caso ‘instransponível barreira material para o avanço do processo’.
“A Súmula entrou em vigor em 18/03/2019 e o fato, conformesentença condenatória juntada no (ID 2677173) (fl. 51 do PDF), ocorreu em 23/10/2017 por volta de 10h, não existindo no decreto condenatório menção a condenação por fato posterior. Assim, à data do fato, referido entendimento não existia no sistema OAB”, escreveu.
O processo administrativo é apenas um capítulo do imbróglio envolvendo o casal, que ganhou a opinião pública em maio de 2018, depois que a ex-companheira denunciou o advogado por violência doméstica, estupro, tentativa de homicídio, lesões corporais e psicológicas, injúrias, perturbação da tranquilidade, além de assédio sexual a duas ex-funcionárias da casa. Eles viveram juntos por 13 anos e parte das acusações acabou prescrita. No mês passado, o delegado-chefe adjunto da 1.ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, Maurício Caseiro Iacozzilli, indiciou a ex-companheira do advogado por denunciação caluniosa.
A advogada de Roberto Caldas, Rita Machado, afirma que mesmo que as acusações fossem referentes a período posterior à vigência da súmula, o processo seria encerrado. “Roberto Caldas foi absolvido de todas as falsas acusações na Justiça. A recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deixa evidente que não houve prova dos fatos. Aos olhos da defesa, a farsa criada foi desmontada por meio do processo legal”, afirma.
O advogado Cléber Lopes, titular da defesa penal de Caldas, diz um eventual recurso da ex-companheira contra a decisão não deve ser admitido por se tratar de ‘questões estritamente técnicas de direito, sem análise de fatos ou provas’.
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