Flori Antonio Tasca
A 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou no dia 14.06.2011 a Apelação Cível 167796-71.19999.8.09.0051, que diz respeito a um aluno que alegava ter passado por transtornos psicológicos após ter sido impedido de continuar a estudar em uma escola. O caso foi julgado aos 14.06.2011, sendo relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que destacou a negligência dos pais.
Isso porque os autos mostraram que o aluno descumpria com suas obrigações escolares, como as tarefas de casa, e que os pais, mesmo cientificados por recados dos professores, permaneciam omissos na fiscalização da atividade diária dos filhos. A situação levou o aluno a receber uma advertência e depois uma suspensão, mas nem assim os seus pais tomaram providências em relação à conduta do filho. Eles só se manifestaram quando o colégio os convocou sugerindo que o aluno fosse transferido para outra instituição.
Diante desses fatos, o relator entendeu que, mesmo que tenha sido evidenciado o abalo psicológico decorrente da transferência, não era possível delegar a culpa desse fato à escola, visto que cumpriu sua parte de obrigação de prestadora de serviço escolar. Tanto que oferecia a todos os alunos plantões de dúvidas e reforços das matérias ministradas. Ao não cumprir os deveres e se mostrar desinteressado, o aluno deixou de cumprir as normas internas do colégio, que eram do conhecimento dos seus responsáveis.
O relator destacou ainda que os pais têm o dever de acompanhar a vida estudantil dos seus filhos, não podendo transferir à escola toda a responsabilidade pela sua educação. Ficou evidente também nos autos que o pai sequer sabia do motivo que levou o próprio filho a ser convidado a sair do colégio, o que demonstra que a sua vida estudantil não era acompanhada. O relator não poupou palavras ao questionar a atitude do pai: “Como agora quer imputar a responsabilidade pela deficiência educacional do filho à escola e, ainda, exigir-lhe indenização por responsabilidade que era sua?”.
Assim, concluiu dizendo que não vislumbrava a culpa do colégio sobre os alegados danos psicológicos sofridos pelo aluno e afastou ainda o pedido de danos materiais, que havia sido feito porque o pai havia alugado um apartamento próximo à escola. Houve, pois, no âmbito do Tribunal, a confirmação da improcedência do pedido.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, fa.tasca@tascaadvogados.adv.br