Flori Antonio Tasca
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por meio da sua 1ª Câmara Cível, julgou no dia 20.02.2013 a Apelação Cível 106460/2012, que diz respeito a uma indenização por danos materiais e morais concedida a um aluno que sofreu lesões corporais após briga em uma escola. A matéria foi relatada pelo desembargador Orlando de Almeida Perri.
Conforme se depreende dos autos, a vítima tinha um desentendimento anterior com os quatro agressores, por conta de uma espécie de concurso realizado na escola em que ele teria sido “eleito” a “menina mais bonita da escola”. No dia das agressões, a vítima estaria no pátio da escola quando foi surpreendido pelos colegas que, zombando, chamaram-no de “bicha”. Em resposta, o aluno teria jogado refrigerante neles, fato que levou a uma reação desproporcionalmente violenta, com agressões que causaram lesões corporais.
De fato, o laudo pericial acusou uma série de lesões, da mesma forma que o exame pericial odontológico. Em consequência, a decisão em primeira instância foi atribuir o ato ilícito à responsabilidade civil dos pais dos agressores, baseando-se no seu dever de educação e vigilância, oriundo do poder familiar. Eles foram então condenados a pagar reparação dos danos materiais no montante de R$ 5.514,25, divididos entre eles, e dos danos morais, individualmente, no valor de R$ 3 mil. Todos os genitores recorreram.
Entretanto, o relator da matéria considerou improcedente a argumentação dos pais, que negavam o nexo causal entre a conduta dos filhos e os danos da vítima, alegando ainda que os envolvidos não haviam sido ouvidos em juízo após adquirirem maioridade, que a responsabilidade civil era exclusiva da escola e que uma testemunha deveria ter sido desqualificada. O magistrado observou que, para fins de verificação de culpa, basta comprovar que os quatro efetivamente contribuíram para as lesões, o que os autos demonstravam.
As lesões corporais se encontravam satisfatoriamente comprovadas e o dano moral seria evidenciado pela injúria sofrida ao ser apontado como “a menina mais bonita da escola” e “bicha”, fatos comprovados pela coordenação da escola. Acrescentou ainda que a necessidade de tratamento odontológico, para reparação das fraturas em seus dentes, é fato que, por si só, gera abalo psíquico configurador de dano moral a ser compensado.
Diante disso, foi negado provimento ao apelo dos pais e a sentença inicial foi mantida.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. fa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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