Segundo o texto, poderão ser adotadas as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e a suspensão do recolhimento do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses.
No caso do diferimento do recolhimento do FGTS, a MP especifica que “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente”. Esses depósitos poderão ser feitos, de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro deste ano.
As medidas adotadas são semelhantes à adotada pela MP 927 no ano passado. “As medidas trabalhistas temporárias de preservação do emprego serão tomadas a fim de atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento, adotadas por alguns entes da Federação, para à contenção da transmissão do vírus. A pandemia provocou forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, e a descontinuidade de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública pode ser nefasta para a preservação de empregos e das relações trabalhistas. Trata-se de situação que demanda solução eficaz com vistas a possibilitar a continuidade das atividades”, justificou o governo em nota divulgada pela Secretaria Geral da Presidência da República.
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