Pato Branco define regras para emissão de atestados médicos

A Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco publicou nesta quinta-feira (27) a Portaria nº 01/2025, que estabelece diretrizes para a emissão de atestados médicos, declarações de comparecimento e documentos para acompanhantes na rede municipal. As medidas integram a Campanha “Atestado Responsável”, criada para padronizar procedimentos e garantir maior segurança jurídica e assistencial.

De acordo com a portaria, os atestados de afastamento serão emitidos apenas quando a condição clínica justificar, pelo período estritamente necessário e com base em avaliação presencial do paciente. Quando não houver indicação médica de afastamento, será fornecida declaração de comparecimento, que poderá ser emitida pelo médico ou pelo setor administrativo da unidade.

A norma também estabelece critérios para documentos destinados a acompanhantes, que só serão emitidos se a presença for indispensável ao atendimento — especialmente nos casos de menores de idade, gestantes, idosos ou pacientes cuja condição clínica exija apoio.

A emissão de qualquer atestado dependerá de avaliação clínica individualizada, com registro obrigatório no prontuário, incluindo período concedido e demais informações relevantes. Todos os documentos deverão conter dados completos do paciente, data de emissão, tempo recomendado de afastamento, identificação e assinatura do médico.

A Portaria nº 01/2025 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

CRM-PR reforça critérios para emissão de atestados

Em alinhamento ao tema, o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) publicou, em 7 de novembro, a Recomendação CRM-PR nº 1/2025, que orienta médicos e serviços de saúde públicos e privados sobre os critérios para emissão de atestados.

O documento, assinado pelo presidente em exercício, Eduardo Baptistella, destaca que o atestado médico só pode ser emitido por profissional registrado no Conselho e somente após avaliação clínica. O CRM-PR também reforça à população que a declaração de comparecimento pode ser emitida administrativamente quando não houver necessidade de afastamento.

A recomendação busca padronizar práticas, reduzir abusos e garantir que a emissão de documentos siga rigorosamente critérios técnicos e éticos.

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Leia a íntegra Recomendação CRM-PR n°1/2025:

Dispõe sobre a emissão de declarações e atestados médicos nos serviços públicos de saúde municipais e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, conforme preceitua a Lei n.º 3.268/1957;
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018), que prevê autonomia do médico para exercer seu trabalho com liberdade de decisão, conforme seu julgamento profissional;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico fornecer atestado que não corresponda à verdade clínica, conforme os artigos 80 e 91 do referido Código;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.381/2024, que regulamenta a emissão de documentos médicos, entre eles o atestado médico e a declaração de comparecimento, exigindo-se que sejam preenchidos com rigor e veracidade;
CONSIDERANDO o Parecer CRM-PR n.º 2.869/2021, que estabelece que, nos casos em que o quadro clínico não justifique afastamento, é possível a emissão de Declaração de Comparecimento, mencionando o horário de permanência;
CONSIDERANDO a necessidade de os profissionais médicos seguirem os preceitos éticos da sua profissão, com independência, autonomia, transparência, respaldo da ciência, mediante condutas individualizadas a cada paciente;

CONSIDERANDO que o artigo 302 do Código Penal considera crime o fornecimento de atestado médico com informações não correspondentes à verdade sobre a real condição do paciente, com pena de detenção;
CONSIDERANDO a necessidade de zelo na emissão tecnicamente embasada de atestados médicos, que é um documento de competência exclusiva do médico, diante da análise apenas dos casos que demandem afastamento das atividades regulares do paciente, o que traz impactos diversos na sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar, na emissão de atestados médicos e/ou declarações médicas, no âmbito da Administração Pública, tanto nos serviços de urgência e emergência (UPA, Maternidade) como nos complementares (CAPS, Policlínica) e na atenção primária (UBS, ESF), entre outros, que se observe o seguinte:
§ 1º Os atestados médicos de afastamento serão emitidos a pedido apenas quando a condição clínica do paciente justificar necessidade de afastamento das atividades laborais ou escolares, pelo período especificado, com base em avaliação clínica fundamentada e compatível com sua condição, incluindo, nessa hipótese, período de eventual internação.
§ 2º Para pacientes cujas condições clínicas não justifiquem afastamento, poderá ser fornecida a declaração de comparecimento, mediante pedido ao setor administrativo da unidade, referente ao período do atendimento.
§ 3º Os atestados de acompanhantes de paciente serão emitidos apenas quando a presença de acompanhamento for obrigatória no atendimento, a exemplo dos casos de menores, gestantes e idosos, estes últimos a depender das condições, o que se fará pelo horário do atendimento, ou outro, caso seja necessário o afastamento do próprio paciente, demandando cuidados do acompanhante.
Art. 2º Ao médico é cabível o amparo administrativo ou policial nas hipóteses em que sofrer coação ou pressão para emissão de atestado de afastamento sem respaldo clínico.
Art. 3º A emissão de atestados médicos deverá ficar registrada no prontuário do paciente pelo período de dias fornecido.
Art. 4º Os atestados médicos deverão ser preenchidos com rigor, incluindo a identificação completa do médico (nome, CRM e RQE) e do paciente, com data, assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica, se digital.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dr. EDUARDO BAPTISTELLA 
Presidente do CRM-PR em Exercício

Dr. ANDERSON GRIMMINGER RAMOS
Secretário-Geral do CRM-PR

Aprovada na Sessão Plenária n.º 7379, de 03/11/2025.