“O início das obras em foco não pode ser inviabilizado se não houver prova contundente e inequívoca de que todo o estudo técnico-administrativo, realizado por diversos órgãos administrativos com suas expertises temáticas, esteja equivocado e sem suporte técnico-científico robusto, causando de forma irrefutável prejuízos ambientais e ao patrimônio histórico e artístico nacional”, afirmou o presidente do STJ na decisão publicada nesta quarta, 19.
O caso chegou ao STJ em pedido de suspensão ajuizado pelo Metrô contra decisão do TJ-SP. A corte estadual manteve decisão proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública no âmbito de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo.
A promotoria acionou a Justiça para sustar os efeitos das licenças ambientais concedidas para a expansão da Linha 2 na área conhecida como Complexo Rapadura, alegando que ‘intervenção na área causaria danos ambientais irreversíveis’. O juízo de primeiro grau deferiu liminar para impedir qualquer escavação ou movimentação de terra no complexo.
Ao STJ, o Metrô alegou que o atraso das obras já causou prejuízos contratuais de R$ 4 milhões mensais, além da perda de arrecadação estimada em R$ 35 milhões por mês. Além disso, a empresa sustentou que possui as licenças ambientais necessárias, que as desapropriações foram concluídas, que as demolições estão em estágio final e que existe contrato para execução das obras de expansão.
Ao analisar o pedido, Humberto Martins entendeu que havia, no caso, ‘lesão à ordem pública e à economia pública à medida que o poder judiciário substitui o poder executivo ao interferir na execução da política pública de transporte desenhada de construção de novas linhas de metrô na região metropolitana de São Paulo’.
O ministro ponderou que a ampliação da rede de metrô da maior metrópole da América Latina tem ‘relevância inexorável’ e registrou: “A interferência do Judiciário na definição da política pública de expansão da malha metroviária de São Paulo impossibilita a execução do seu planejamento estratégico administrativo com relação à prestação eficiente dos serviços públicos, prejudicando o dever estatal tão importante de propiciar um melhor serviço de transporte à população, o que impacta a saúde e a economia públicas”.
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