Flori Antonio Tasca
No dia 17.10.2016, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação Cível 385-94.2015.8.26.0042, que diz respeito a uma criança de nove anos que, de acordo com testemunhas, foi colocada dentro da lata de lixo pelo professor de Educação Física. O caso teve como relator o desembargador Artur Marques, o qual entendeu que o aluno merecia receber uma compensação.
Esse também havia sido o entendimento em primeira instância, mas a escola recorreu, sustentando que o episódio envolvia disputas políticas entre o professor e o pai do aluno, e que, portanto, a escola não teria responsabilidade sobre tais questões. O relator, entretanto, afastou a alegação, ao argumento de que era inegável a relação de consumo entre a escola e o aluno, e por isso ela responderia objetivamente.
Se havia ou não desavença política entre o professor e o pai do aluno era assunto que não tinha qualquer relevância na análise recursal, pois a vítima do ilícito que gerou dano moral foi a criança, que, como tal, não participava da vida política da cidade. O relator reconheceu que atualmente há uma certa “sensibilidade exacerbada” quanto às relações pessoais, mas considerou evidente não se tratar de um mero desentendimento entre alunos, mas de um comportamento abusivo por parte de um professor.
Sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, o professor deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, cuidando especialmente para não agir de forma a expor os alunos a situações vexatórias. Não foi o que se observou ao colocar a criança dentro da lata de lixo. Foi considerada indisfarçável a ocorrência de ato ilícito, sendo responsabilizada a instituição para o a qual trabalhava o professor que causou o dano.
Em consequência, o colegiado manteve o valor de reparação por danos morais fixados na instância anterior, ou seja, R$ 4 mil, considerando descabidos os pedidos de minoração e majoração apresentados, respectivamente, pela escola e pela vítima.
Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. bfa.tasca@tascaadvogados.adv.br
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