Propaganda eleitoral começa na próxima terça-feira

A Justiça Eleitoral, seguindo o calendário eleitoral deste ano, enfatiza que a propaganda eleitoral dos candidatos, incluindo divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas, começa na próxima terça-feira (16).

Isso porque o prazo para registro das candidaturas a presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, senadores e respectivos suplentes, deputados federias, estaduais e distritais termina na segunda-feira (15).

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o período para propaganda eleitoral, que começa na terça (16), termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições 2022, que ocorre no dia 2 de outubro.

Horário eleitoral gratuito

Conforme o calendário eleitoral, em 26 de agosto começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que segue até o dia 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno.

Já no segundo turno o horário eleitoral começa no dia 30 de outubro, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, conforme estabelece o artigo 77 da Constituição Federal.

Cartilha
De acordo com informações do Senado Federal, as regras da propaganda eleitoral a serem seguidas pelos candidatos e que serão observadas pelos eleitores, encontram-se em cartilha lançada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal (TRE-DF), que podem ser aplicadas às demais unidades da Federação, dado o caráter geral das normas, de acordo com a assessoria do tribunal.

“A cartilha foi elaborada com base nas inovações ocorridas na legislação eleitoral, em especial na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e no calendário do pleito de 2022. A cartilha pode ser acessada no site do TRE-DF, que também oferece formulário para denúncias de propaganda eleitoral irregular”, informou a Agência Senado.


Regras
De acordo com as regras, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por resoluções da Justiça Eleitoral.

“A legislação estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido político, federação ou coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência”, frisou a Agência.


Fake News

Em relação às Fake News, a cartilha destaca que não poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos; ou que incite atentado contra pessoa ou bens.


Animosidades
Também não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que empregue meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Telemarketing
A legislação proíbe ainda a propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, bem como por disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.


Luminosos
É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, assemelhem-se ou causem efeito visual de outdoor.


Brindes
São vedadas, na campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.


Impressos
Em relação à distribuição de impressos, a legislação permite a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, adesivos com a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, federação, coligação ou candidato, sendo-lhes facultada a impressão em braile dos mesmos conteúdos.


Adesivos em veículos

É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).


Som
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre 8h e 22h, sendo vedados a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União e do Distrito Federal, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e das unidades de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas, templos religiosos e teatros, quando em funcionamento.


Comícios
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.


Showmícios
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.


Atos do governo

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, configurando abuso de autoridade a publicidade diversa da permitida, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma.

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