A magistrada considerou que o Estado tem a responsabilidade de reparar os danos causados à filha de Douglas, hoje com 11 anos, ‘pela dor moral decorrente da morte prematura e injusta de seu pai’, e à mãe dele, ‘pela perda precoce de um filho’. Além da indenização, a juíza determinou o pagamento, à filha do dançarino, de uma pensão correspondente a 2/3 do salário recebido em vida por Douglas, a partir da morte dele até a idade de 25 anos. A menina e a avó ainda terão ainda tratamento médico psiquiátrico e psicológico assegurado. A decisão é datada do último dia 11.
Em reação ao pedido de indenização da família de Douglas, o Estado do Rio chegou a argumentar que os agentes de segurança pública agiram ‘no estrito cumprimento do dever legal’, reagindo a ‘injusta agressão de que foram vítimas’. Segundo o governo fluminense, havia ‘três hipóteses para o momento e, em todas elas, Douglas Rafael da Silva Pereira estaria em um local utilizado como bunker por criminosos, de onde, inclusive, estavam sendo efetuados disparos em direção aos policiais militares’.
A juíza Aline Maria Gomes, no entanto, rebateu as alegações do Estado, apontando que nenhum dos documentos juntados aos autos indicaram que Douglas estava armado ou na companhia de suspeitos que estivessem disparando contra a Polícia.
Segundo a magistrada, ao contrário do alegado, os laudos de reprodução simulada apontaram que, assim que a incursão policial se iniciou, os suspeitos foram em uma direção, e Douglas Rafael foi em outra. O Ministério Público apontou que o dançarino estava desarmado, procurando abrigo, e relatório final do inquérito indicou que a ‘vítima não oferecia qualquer risco aos policiais’.
Na sentença, Aline ressaltou ainda que, ainda que não atestada de forma definitiva a autoria dos tiros que alvejaram Douglas, ‘é incontroversa que a vítima foi atingida por disparos, decorrentes de contexto de incursão policial, o que enseja a responsabilidade civil estatal’.
“Isto é, à luz da lição anteriormente transcrita, a ação policial do Estado gera risco para os administrados. Assim, ao combater o crime, trocando tiros com meliantes na região, no curso de uma operação, os agentes públicos agem em prol de toda a sociedade, devendo os danos daí advindos, por um princípio de solidariedade, serem por ela repartidos”, ponderou a juíza.
Segundo a magistrada, é errado pensar que a causa das lesões seja vinculada ao agente de cuja arma o disparo partiu. Segundo ela, a ‘causa, em verdade, é a ação do Estado que promove troca de tiros com terceiros, sendo irrelevante a origem do projétil’.
“Não se trata, vale dizer, de carrear ao Estado a responsabilidade em decorrência do risco integral, mas sim exigir que seus agentes ajam com prudência, impedindo que terceiros, moradores das comunidades, morram ou sejam alvejados em virtude da guerra urbana existente”, ponderou.
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