“Parece inquestionável, desse modo, que os indícios apontados contra o impetrante – supostamente responsável por disseminar notícias falsas contra a aquisição de imunizantes e em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do vírus SARS-CoV-2 – sugerem a presença de causa provável, o que legitima a flexibilização do direito à intimidade do suspeito, com a execução das medidas invasivas ora contestadas”, disse Rosa Weber.
No entanto, a ministra ressaltou que os documentos somente poderão ser acessados, em sessão secreta, unicamente pelos senadores que integram a CPI da Covid.
Ao analisar o caso, Rosa entendeu que o requerimento da CPI da Covid que fundamentou a quebra dos sigilos de Guimarães “faz menção a indícios que, devidamente lidos no contexto mais amplo da presente invetigação parlamentar, estão perfeitamente adequados ao objetivo da CPI da Covid”, de apurar as “ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil”. A vice-presidente do STF não vislumbrou “ausência de justificativa hábil nem desvio de finalidade na decisão parlamentar”.
“Não detecto, ainda, desproporcionalidade na medida impugnada. Dadas as particularidades da presente CPI – que envolve sensível investigação sobre virtuais responsáveis, na estrutura governamental, pelo quadro de emergência sanitária que hoje assola o país, já tendo vitimado mais de meio milhão de brasileiros1 – e, sobretudo, as circunstâncias emergentes do fato probando, cujo deslinde não parece alcançável apenas pela via testemunhal, as quebras de sigilo telefônico e telemático assumem singular relevância, pois, sem tais intervenções na esfera de intimidade dos potenciais envolvidos, as chances de êxito quanto ao esclarecimento dos eventos sob apuração tornam-se praticamente desprezíveis. Aparentemente útil e necessária, pois, a medida questionada”, escreveu a ministra no despacho.
Em informações prestadas ao STF, os senadores que integram a CPI da Covid defenderam a quebra dos sigilos de Guimarães, indicando que chegaram a ele “compulsando as próprias redes sociais, pinçando mensagens de cunho ofensivo, difamatório, injurioso e calunioso, de autoria atribuída publicamente” ao assessor de Eduardo Bolsonaro.
“Atribui-se ao investigado papel de destaque na ‘criação e/ou divulgação de conteúdos falsos na internet’, com intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news”. Consta ainda, nas razões do ato impugnado, o registro de que a parte impetrante estaria “instalada próxima ao Presidente, em sintonia com seus assessores diretos, com objetivo de executar estratégias de confronto ideológico e de radicalização dos ataques nas redes sociais contra adversários”, registra outro trecho da decisão de Rosa, com relação aos detalhes do requerimento da CPI para a quebra de sigilo de Guimarães.
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