A Polícia Penal do Paraná (PPPR) cumpriu decisão judicial que autoriza a saída temporária de fim de ano a 1.338 custodiados em regime semiaberto nas unidades penais do Estado.
O benefício abrange os períodos de Natal e Ano Novo e segue a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), integrando o processo de reinserção social das pessoas privadas de liberdade que atendem aos requisitos legais.
O diretor-adjunto da PPPR, Maurício Ferracini, explica que a medida permite que apenados passem alguns dias com familiares, conforme o regime progressivo de cumprimento de pena.
O sistema prisional paranaense conta com 119 unidades penais, mas apenas cinco destinadas ao regime semiaberto são aptas para concessão desse benefício. A saída temporária restringe-se exclusivamente a esses estabelecimentos, não se aplicando a unidades de regime fechado.
Distribuição dos beneficiados e ausência no Sudoeste
Os 1.338 beneficiados distribuem-se entre cinco unidades: Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), em Piraquara (Região Metropolitana de Curitiba), com 353 apenados; Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), no Noroeste, com 221; Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL), nos Campos Gerais, com 107; e Centros de Reintegração Social de Londrina (CRESLON) e Assaí (CRESA), no Norte Pioneiro, somando 657 apenados na regional de Londrina. O número total pode variar até a efetiva saída devido a alvarás de soltura expedidos pelo Judiciário.
A região Sudoeste do Paraná não registra saídas temporárias por ausência de unidades de regime semiaberto, assim como outras regionais administrativas da PPPR sem essas estruturas específicas.
Critérios legais e função da saída temporária
A legislação assegura ao apenado em semiaberto contato gradual com o meio externo via trabalho, estudo fora da unidade e saídas temporárias, autorizadas pelo Juízo da Execução Penal com ciência do Ministério Público e da administração penitenciária.
Ferracini esclarece que presos em regime fechado, tipicamente em penitenciárias de segurança máxima, não acessam o benefício, enquanto o semiaberto representa fase intermediária próxima à reinserção social. A medida fortalece vínculos familiares de forma gradual e responsável.
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Requisitos para concessão do benefício
O apenado precisa exibir comportamento adequado, ausência de faltas graves, informar endereço familiar, cumprir recolhimento noturno e evitar bares, casas noturnas ou similares.
Ferracini enfatiza que o benefício não é automático: depende do estágio da pena, histórico disciplinar e tipo de crime, com restrições recentes para delitos ligados a organizações criminosas. A saída familiar limita-se legalmente em dias anuais, conforme Lei de Execução Penal e jurisprudência.
Limites legais e consequências do não retorno
A Lei nº 7.210/1984 prevê até cinco saídas anuais de no máximo sete dias cada, com intervalo mínimo de 45 dias (artigos 122 a 125), exclusiva para semiaberto sem condenação por crimes hediondos com morte.
A saída exige compromisso de retorno; o não cumprimento configura falta grave, tornando o indivíduo evadido com mandado de prisão judicial e impactos disciplinares na execução penal. Ferracini destaca que a medida prepara especificamente apenados próximos ao convívio social definitivo.





