Sanção prevista em regimento não caracteriza bullying

Flori Antonio Tasca*

A importância do regimento escolar em alegações de bullying foi evidenciada em um julgamento realizado no dia 06.08.2015 pela 36ª Câmara de Direito Privado, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Apelação Cível 139501-43.2012.8.26.0100 teve como relator o desembargador Walter Cesar Exner e diz respeito a um aluno que foi retirado de sala de aula depois de constatado que não vestia o uniforme completo.

Consta dos autos que o aluno teria sido retirado de sala de aula de maneira humilhante pelo diretor da escola por não estar vestindo a camiseta do uniforme escolar. Teria então permanecido sem agasalho na porta da sala da direção, o que teria lhe causado danos psicológicos e queda no rendimento escolar. De acordo com a defesa do aluno, ele foi vítima de bullying, por ter sido o único retirado de sala, com uso de violência moral irresistível e “em ato de ditadura”, diferente das sanções recebidas por outros alunos.

Em razão disso, reivindicou-se reparação por danos morais, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância. Igualmente, o relator do caso no Tribunal avaliou que não cabia razão no pedido. Ele destacou que a escola apenas fez cumprir o seu regimento, o qual expressa que os alunos são obrigados a trajar uniforme escolar completo, não havendo, pois, nenhum ato ilícito que justificasse o dever de reparar.

O relator também ressaltou que a escola dispensou ao aluno o mesmo tratamento que aos demais, isto é, advertência em sala de aula ou na diretoria. Dessa forma, entendeu-se que a escola agiu nos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e que inexiste nos autos prova de que o aluno tenha sofrido qualquer dano em razão do ocorrido, tanto mais que nenhuma das testemunhas ouvidas relatou mudanças em seu comportamento.

Concluiu-se, portanto, que a instituição de ensino agiu nos ditames do seu regimento, impondo ao aluno indisciplinado a sanção cabível, sem que, com isso, incorresse em ato ilícito gerador do dever de reparar. Assim sendo, o recurso foi improvido.

 

 

*Flori Antonio Tasca

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

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