A alteração do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) que entrou em vigor em 12 de abril deste ano, não apenas trouxe novidades no prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser de dez anos para condutores de até 50 anos; cinco anos para motoristas com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 e três anos para motoristas com idade igual ou superior a 70 anos.
Também estão em vigor novas medidas com relação a suspensão da carteira. Até a nova legislação passara vigorar, o motorista que atingisse 20 pontos em 12 meses, teria a carteira suspensa, agora, o modelo é escalonado.
Assim, o condutor somente terá a suspensão da carteira com 20 pontos, se tiver duas ou mais infrações gravíssimas; no caso de 30 pontos, com uma infração gravíssima e com 40 pontos, quando não houver nenhuma infração gravíssima.
Contudo, algumas mudanças vêm passando despercebidas de muitos motoristas, como nos casos de chamamentos pelas montadoras para correção de defeitos em veículos (recall), o automóvel somente será licenciado após a comprovação de que houve atendimento das campanhas de reparos.
Sim, a partir de abril, veículo que não fizerem o recall, não pode ser licenciado, nem transferido. Na prática, a documentação fica bloqueada segundo a lei 14.071/2020.
O motorista flagrado nesta situação está sujeito a multa no valor de R$ 293,47. E, além disso, vai receber sete pontos no prontuário da CNH. Do mesmo modo, o carro pode ficar retido. E só será liberado depois que os documentos sejam regularizados.
Você sabe o que é o recall?
Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções.
De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
O fornecedor deve garantir que a expectativa do consumidor em relação à adequação e, principalmente, à segurança dos produtos ou serviços seja efetivamente correspondida. A regra, portanto, é de que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso.