O julgamento está sendo travado em sessão extraordinária, com início e término nesta quarta, no plenário virtual. A plataforma permite aos ministros incluírem os votos no sistema online sem necessidade de reunião presencial ou por videoconferência.
Até o momento, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator Dias Toffoli. O presidente da Corte, Luiz Fux, se declarou suspeito e não vai participar do julgamento.
Em seu voto, Toffoli concluiu que não caberia intervenção do tribunal nesta fase de debate sobre projeto de lei. Na avaliação do relator, uma eventual ‘atuação preventiva’ do STF configuraria avanço indevido sobre as prerrogativas do Legislativo.
“O controle jurisdicional dos atos que integram o processo legislativo só se legitima quando demonstrada violação às regras previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, sendo defeso, no entanto, adentrar sobre matéria interna corporis inerente à função legiferante do Estado, sob pena de desbalancear o sistema de freios e contrapesos”, observou o ministro. “A partir das informações prestadas pela Câmara dos Deputados, não se faz presente, na hipótese, nenhuma das situações excepcionais que justificam o controle jurisdicional por esta Suprema Corte”, acrescentou.
O caso foi levado ao Supremo pelos deputados Adriana Ventura (Novo-SP), Tiago Mitraud (Novo-MG), Vinícius Poit (Novo-SP) e Felipe Rigoni (sem partido-ES) e pelos senadores Alvaro Dias (Podemos-PR) e Styvenson Valentin (Podemos-RN). Os parlamentares entraram com um mandado de segurança em que questionam o requerimento de urgência aprovado pela Câmara para priorizar a tramitação do projeto, o que abriu caminho para colocá-lo em votação a qualquer momento.
Toffoli, no entanto, não viu impedimento constitucional na aprovação do requerimento de urgência pela Mesa Diretora da Câmara, o que ele considerou uma ‘prerrogativa regimental’ da Casa.
“Não há, portanto, na Carta Magna, exigência de que a tramitação de projeto de lei complementar que busque reformar e sistematizar a legislação eleitoral observe as regras regimentais de tramitação dos Códigos, o que, por si só, já esvazia os demais argumentos dos impetrantes”, escreveu. “Tratando-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo, nos termos dos precedentes já citados, a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, concluiu.
Embora tenha vetado uma decisão nesta etapa, Toffoli deixou claro que o projeto pode ser submetido ao crivo do tribunal se houver questionamentos sobre eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada.
“É de se ressaltar, no entanto, que a excepcionalidade, no sistema brasileiro, do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei – admitido apenas em restritas hipóteses, aqui inocorrentes – não prejudica a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário de eventual legislação aprovada pelo Congresso Nacional, seja por meio do controle difuso de constitucionalidade ou do controle abstrato de normas . O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente”, escreveu.
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