O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, guiou o entendimento do colegiado ao argumentar que a lei trata de assistência à segurança pública referente ao estado em que foi aprovada, dessa forma, “não afetando de forma relevante as atividades de telecomunicação ou os contratos de concessão de serviços públicos mantidos entre a União e as empresas privadas”.
“A norma se restringe ao compartilhamento de informações cadastrais já existentes no banco de dados das empresas de telefonia para fins de apuração de ilícitos administrativos, o que é plenamente compatível com as normas constitucionais de competência legislativa dos Estados para a auto-organização de seus serviços”, afirmou.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra o dispositivo da lei que impõe às empresas de telecomunicações a obrigatoriedade de compartilhamento dos dados do autor do trote com as autoridades competentes.
Segundo o decano do Supremo, a suspensão da privacidade dos dados do responsável pela linha telefônica é necessária para assegurar a prestação dos serviços de telefonia, desde que siga o devido processo legal.
Durante o julgamento, houve discordâncias entre os ministros no sentido de que maneira interpretar a lei perante à Constituição. O ministro Kassio Nunes Marques, por exemplo, defendeu que somente deveriam ser fornecidos o nome do titular da linha telefônica e o endereço. As diferenças, no entanto, não interferiram no resultado unânime do julgamento.
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