STJ absolve acusado de roubo com base em reconhecimento pessoal e por foto

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ATENÇÃO, SENHORES EDITORES: MATÉRIA COM EMBARGO. PUBLICAÇÃO LIBERADA A PARTIR DE DOMINGO, DIA 09 DE MAIO DE 2021.
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Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, absolver um homem acusado de roubo exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia. Os magistrados seguiram o entendimento do relator, Reynaldo Soares da Fonseca, de que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em “provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa”.
A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 27 de abril passado, quando os ministros analisaram habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina após a condenação do réu em segunda instância. O acórdão foi publicado no dia 3 de maio.
O colegiado se alinhou a precedente da Sexta Turma da corte e considerou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito na fase de inquérito sem a observância dos procedimentos descritos no Código de Processo Penal – com a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito sempre que possível – não é “evidência segura” da autoria do delito.
Segundo o ministro Reynaldo Soares, o reconhecimento fotográfico é uma prova inicial, que deve ser referendada por reconhecimento presencial e, ainda que o procedimento seja confirmado em juízo, ele não pode servir como prova isolada e única da autoria do delito, “devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado em seu voto.
O relator viu “certo grau de induzimento a uma falsa memória” no caso, em razão de a pessoa responsável por chegar à primeira foto do suspeito ter sido o marido da vítima, que é delegado. Segundo o ministro, o homem teria chegado à identificação inicial “supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada”. No entanto, as pessoas não foram identificadas nem chamadas a testemunhar.
O ministro também considerou que o reconhecimento pessoal não era confiável uma vez que se deu um ano após o crime, durou poucos minutos e contou com apresentação apenas do acusado. Segundo o voto de Reynaldo Soares, a vítima do roubo “não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.
“Transparece nítido que nem o reconhecimento fotográfico, nem o reconhecimento pessoal observaram os preceitos do art. 226 do CPP, posto que a vítima admite que somente lhe foi mostrada uma única foto antiga do acusado e que, quando efetuou o reconhecimento pessoal, um ano depois, em sede policial, apenas o réu lhe foi apresentado. Como se não bastasse, a descrição do suspeito efetuada pela vítima somente fez referência às roupas que ele usava no momento do delito, à sua tez morena, aos cabelos arrepiados e aos olhos ‘esbugalhados’, características essas que podem ser comuns a um sem número de pessoas. Não houve menção à altura do autor do delito, eventuais marcas características, peso aproximado, detalhes específicos da face ou do corpo”, registrou o relator.

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