STJ fixa indenização de R$ 600 mil para família de mãe que morreu no pós-parto

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixaram em R$ 600 mil a indenização por danos morais a ser paga à família de uma mulher que faleceu em razão de um sangramento no pós-parto cesariano. O colegiado entendeu que o valor, que deve chegar a mais de R$ 1,5 milhão após atualização monetária e incidência de juros, era ‘razoável’. O montante deverá ser pago pelo médico, pelo hospital e pela operadora do plano de saúde, de forma solidária.
No julgamento, os ministros rejeitaram pedido da operadora para o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo óbito, mas acabaram reformando o acórdão de segundo grau, reduzindo a à indenização anteriormente fixada em 400 salários-mínimos para cada membro da família (viúvo e filhos). O valor equivaleria, em valores atualizados, a mais de R$ 3,5 milhões.
De acordo com os autos, a mulher morreu em razão de falta de vigilância em suas condições pós-operatória. Ela teve um sangramento intrauterino, mas a intervenção médica sobre a complicação só ocorreu quando seu estado de saúde já era crítico. As informações foram divulgadas pelo STJ. O caso corre sob sigilo.
Após a condenação em segundo grau, a operadora de saúde interpôs recurso alegando que não seria possível verificar qualquer conduta de sua parte que pudesse causar o dano sofrido pela família. A operadora também questionou o valor de indenização.
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que, a despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, o STJ tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
No caso, apesar de manifestar sensibilidade pelo falecimento e por suas consequências familiares, Moura Ribeiro apontou que o valor de indenização fixado em segundo grau destoava dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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