O caso envolve denúncia do Ministério Público paulista que apontou que o empreiteiro Ricardo Pessoa, delator da Operação Lava Jato, pagou, com valores de caixa 2, dívidas de campanha do ex-prefeito com gráficas em troca de futuros benefícios para sua empresa, a UTC Engenharia.
Segundo a Promotoria, o petista teria solicitado, entre abril e maio de 2013, por meio do então tesoureiro do seu partido, João Vaccari Neto, a quantia de R$ 3 milhões da empreiteira para supostamente quitar dívidas de campanha com a gráfica de Francisco Carlos de Souza, o “Chicão Gordo”, ex-deputado estadual do PT.
O MP-SP sustentou que, entre maio e junho daquele ano, a empreiteira efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milhões a Haddad.
Em novembro de 2018, o juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5ª Vara Criminal da Capital, acolheu parcialmente denúncia e abriu a ação penal. Três meses depois, em fevereiro de 2019, os desembargadores da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheram um pedido da defesa de Haddad.
Os magistrados trancaram o processo seguindo entendimento do voto do relator, desembargador Vico Mañas, de que denúncia não esclarecia qual a vantagem pretendida pelo empreiteiro, uma vez que os interesses da UTC foram contrariados pela gestão municipal, que chegou a cancelar um contrato já assinado com a empresa para a construção de um túnel na Avenida Roberto Marinho.
O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Mauricio Ribeiro Lopes, concordou também com a tese da defesa, destacando que a acusação falhou na descrição do crime e que não foram trazidos elementos que justificassem a ação penal.
Defesa
Os advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Tiago Rocha, que defendem Haddad, se manifestaram sobre a resolução do STJ. “A decisão da Corte Superior é irretocável e junta-se às outras proferidas pelas instâncias administrativa e eleitoral que já haviam reconhecido a inexistência dos fatos relatados pelo delator”.
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