Os ministros entenderam que, embora não constitua pena privativa de liberdade, as limitações impostas pelo recolhimento domiciliar monitorado por tornozeleira se assemelham ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
“Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, no julgamento concluído na semana passada.
A ministra observou ainda que impedir o abatimento significaria “excesso de execução” da sentença. “Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, acrescentou Laurita.
O colegiado atendeu a um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Paraná. Nos termos da decisão, entram no cálculo para desconto da pena apenas as horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, de modo que os períodos em que é permitido a saída não serão contabilizados.
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