“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”, ponderaram os ministros.
Segundo a Defensoria, o pai da criança não teria participado dos meses de gestação por achar que mulher havia planejado a gravidez propositadamente. As informações foram divulgadas pelo órgão.
A mãe chegou a tentar alterar o nome da filha no cartório de registro, mas o pedido foi negado. Segundo ela, a ação judicial tinha o objetivo de ‘evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias’.
O órgão levou o caso ao STJ após negativa do Tribunal de Justiça paulista. No recurso, os defensores alegaram vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança. Além disso, apontaram violação da boa-fé objetiva por parte do pai.
O Defensor Público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, ( ) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. ( ) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, registrou.
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