A decisão foi proferida no último dia 28 e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aplicou a contagem em dobro a partir de 14 de dezembro de 2018. Em tal data o Brasil foi notificado formalmente de uma Resolução da CIDH que proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e determinou que se computasse ‘em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais’.
A determinação se deu após diversas inspeções realizadas pela Comissão – a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro -, que reconheceu o instituto como ‘inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana’.
No caso em questão, a corte fluminense considerou que a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação e assim adotou a regra que ‘confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal’.
No entanto, ao analisar o caso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumprir a determinação, levando em conta que as sentenças da CIDH possuem eficácia imediata.
“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado”, comentou o ministro.
Segundo o magistrado, as autoridades públicas, incluindo as judiciárias, devem observar os efeitos das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, ‘uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável a indivíduo’.
“Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC”, ponderou.
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