Flori Antonio Tasca
Por vezes acontece de o associado de um algum clube agir de forma inconveniente, tendo atitudes que estão em desacordo com a conduta que se esperaria em convício social.
E então os clubes têm o direito de deliberar sobre as sanções a serem aplicadas contra esse sócio, sendo que a maior delas é a exclusão.
Entretanto, mesmo que todas as evidências sugiram que a exclusão do membro é a decisão mais acertada, nem por isso se pode atropelar os ritos administrativos estatutários, tampouco violar os princípios e as garantias constitucionais. Se não for assim, a associação corre o risco de ter o ato de suspensão anulado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais agiu dessa maneira ao julgar no dia 26.05.2011, por meio da 17ª Câmara Cível, a Apelação Cível 1.0480.07.105915-2/001, relatada pela Desembargadora Márcia de Paoli Balbino.
De acordo com o autor da ação, ele era um dos membros fundadores do Rotary na sua cidade. Disse que faltou a algumas reuniões do clube, mas justificadamente, e que mesmo assim continuou pagando as mensalidades, demonstrando, com isso, o seu interesse na permanência como associado.
Porém, mesmo assim, certo dia ele recebeu um ofício comunicando o seu desligamento do quadro social da entidade. Ele disse ainda que não foi notificado para se defender e que qualquer acusação contra ele era leviana e infundada. Afirmou que tentou interpor recurso contra a decisão, mas não teve êxito. A atitude do conselho diretor afrontaria o Manual de Instrução do Rotary Internacional, o estatuto do clube e ainda a Constituição Federal. Em função disso, ele exigia que a sua exclusão fosse anulada e ele voltasse a integrar o clube.
O clube se defendeu alegando que o autor deixou de preencher certos requisitos para participar do seu quadro social, sugerindo que o próprio autor não desconhecia as razões que levaram à sua exclusão, pois delas teria tomado conhecimento em reunião do conselho diretor. Os motivos seriam a sua falta de pudor em um evento festivo, assim como intrigas feitas e a sua pouca participação em uma ocasião específica. Além disso, ele era acusado de sabotagem e superfaturamento.
Foi dito ainda que a exclusão havia sido definida em reunião convocada especificamente para esse fim e que o autor havia participado e admitido que não tinha mais clima para ficar no clube. Dessa maneira, não teria havido ofensa a nenhuma dos documentos estatutários e legais citados pelo autor.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o autor se insurgiu contra a sentença, afirmando que era contrária ao conjunto probatório, pois estaria demonstrado que era frequentador assíduo e nunca quis se retirar do quadro de sócios, sendo que a tabela de frequência apresentada pelo clube não refletiria a verdade. Reforçou a tese de que não houve espaço para a sua defesa e ainda sugeriu a ilegalidade da reunião em que a sua exclusão foi decidida, dada inexistência de quórum estatutário.
Ao verificar os autos, a relatora da segunda instância entendeu que o autor estava com a razão, e isso a despeito de todas as evidências que justificavam a atitude do clube.
A prova testemunhal foi considerada contundente em relação às ausências em reuniões ordinárias, bem como quanto à sua conduta, contrária às normas do clube. Menciona-se “descontrole emocional” e chega-se a citar um episódio em que, ao participar de um jogo de futebol, ele teria tirado o calção e mostrado as nádegas, o que teria acontecido na frente de mulheres e crianças. Alude-se ainda a superfaturamento e à sua atuação para fomentar desunião no grupo.
A própria testemunha trazida pelo autor não pode lhe acrescentar algo favorável, pois até confirmou alguns dos fatos motivadores da exclusão. No entanto, mesmo diante de todo esse conjunto que parece corroborar a posição do clube, a relatora considerou que o processo era eivado de ilegalidade.
Afinal, mesmo admitindo que os fatos tenham sido exatamente como noticiados pelas testemunhas, nem por isso se pode deixar de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos na própria Constituição.
Não foi o que aconteceu no presente caso. A decisão administrativa só seria tida por lícita com a observância desses princípios. A relatora considerou admissível a penalidade aplicada, mas desde que fosse resultado de um processo que concedesse ao autor o direito à defesa.
Embora o clube assevere que o autor esteve na reunião que definiu a sua exclusão, o que teria havido ali foi apenas o ato de comunicar a decisão tomada, sendo ausentes os ritos administrativos previstos pelo próprio clube, os quais oportunizam o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, inclusive, que o recurso apresentado pelo autor não foi apreciado, em franca violação às regras estatutárias. Ademais, sequer houve convocação formal para a reunião que definiu a sua exclusão. Diante de um caso que gerou a pena máxima contra associado, ou seja, a sua exclusão, mais do que nunca esses ritos devem ser observados.
Sob tais argumentos, a relatora votou por anular a decisão de exclusão do autor. Os demais membros da Câmara Cível concordaram e essa foi a decisão colegiada, com o provimento recursal, revertida a decisão de origem, via procedência parcial do pedido do associado contra o clube.
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