TCE-PR determina ajustes em edital do aeroporto de Pato Branco

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pato Branco, no Sudoeste, que promova correções no edital da Concorrência Eletrônica nº 4/24 antes de qualquer reabertura ou continuidade do certame voltado à contratação de empresa especializada para a construção do novo terminal de passageiros do Aeroporto Regional Professor Juvenal Loureiro Cardoso. O edital foi integralmente elaborado na gestão anterior, sob comando do então prefeito Robson Cantu, sendo que apenas neste ano o TCE-PR fez exigências de ajuste ao município.

O órgão fiscalizador solicitou a adequação do prazo de conclusão da obra, previsto no item 15.1.1 do edital, aos prazos estabelecidos no Convênio nº 73/2022-SEIL (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística). Também determinou a elaboração e inclusão, no instrumento convocatório, de uma Matriz de Alocação de Riscos, em atendimento ao artigo 22 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações), respeitando a complexidade do projeto.

Exigências de Qualificação Técnica Também Devem Ser Corrigidas

O TCE-PR apontou ainda que o município deve retificar itens do edital relativos à qualificação técnica, eliminando a exigência de prova de regularidade – ou quitação de débitos – junto ao conselho regional competente e do prazo de validade do documento. Agora, passa a ser exigido somente o registro ou inscrição na entidade, conforme o artigo 67, inciso V, da Lei de Licitações, ampliando a competitividade.

Decisão Segue Análise de Representação e Reconhecimento de Falhas

A decisão ocorreu após julgamento parcial de Representação da Lei de Licitações, apresentada por cidadão contra a Concorrência Eletrônica nº 4/24. Ao ser citado para esclarecimentos, o município apresentou defesa e comprometeu-se com a suspensão do certame para promover os ajustes apontados.

Entre as irregularidades, o Tribunal considerou incompatível o prazo de conclusão da obra com o cronograma do 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 73/2022-SEIL, comprometendo a conformidade jurídica da licitação. Também reprovou a falta de uma Matriz de Alocação de Riscos, importante para projetos complexos, e apontou como indevida a exigência de quitação de débitos para fins de qualificação técnica.

O relator, conselheiro Fernando Guimarães, reforçou que, embora aditivos tenham estendido a vigência do convênio, a incompatibilidade de prazos persistia. Também destacou a centralidade da Matriz de Riscos para obras desse porte, reconhecendo que o município assumiu o compromisso de incluí-la antes da reabertura do processo licitatório.

O entendimento do colegiado foi unânime, conforme voto aprovado na Sessão Plenária Virtual nº 17/25, concluída em setembro. A decisão consta do Acórdão nº 2543/25, publicado em 24/09 na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).