A decisão foi dada no âmbito de ação ajuizada pela Defensoria Pública de SP. Segundo os autos, a mulher disse que, em abril de 2020, tomou conhecimento de que havia um perfil falso no Tinder, com suas fotos e seu número de telefone, sendo que o nome não era o dela.
Ela ficou sabendo do perfil ao receber uma mensagem no WhatsApp de um usuário do aplicativo. A moça relatou que tentou entrar em contato com a plataforma por todos os canais informados, com o objetivo de solicitar a exclusão do perfil, mas não teve sucesso. As informações foram divulgadas pela Defensoria.
Antes de acionar a Justiça a Defensoria oficiou extrajudicialmente o escritório de advocacia representante do Tinder no Brasil, requerendo a exclusão do perfil falso em razão das ofensas ao direito de imagem e ao sossego da mulher. Em resposta, a empresa informou não ter sido possível localizar a conta por falta de informações, pontuando, ainda, a necessidade de determinação judicial para que fosse efetuada a exclusão da conta, diz a Defensoria.
Na ação judicial, foi apontado que a empresa empresa responsável pelo aplicativo estabelece como obrigação imposta a si mesma, a tomada de medidas adequadas, como oferecer ajuda, remover conteúdo, bloquear o acesso a determinados recursos, desativar uma conta ou contatar autoridades, uma vez identificada uma conduta que cause prejuízo a outras pessoas.
Em primeira instância, a juíza Patricia Persicano Pires, da 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista, determinou à empresa que identificasse e bloqueasse a conta relacionada ao perfil em questão. Além disso, a magistrada ordenou o pagamento de indenização à vítima por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A Defensoria recorreu da decisão, pedindo que o valor fosse majorado.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP observaram que ‘caso seja notificada da existência de perfil criado por terceiros, contendo informações privadas do denunciante, é dever da plataforma proceder de modo a apurar a veracidade da denúncia e, caso confirmada, retirar o perfil independentemente de ordem judicial’.
Segundo o colegiado, em tais casos há uma questão de ‘utilização indevida de dados privados, cuja intimidade é constitucionalmente garantida pela Constituição Federal’. “É certo, no caso, que a autora buscou solução administrativa para a retirada de suas informações de perfil falso, tanto por meio do próprio mecanismo de denúncia da plataforma, quanto por notificação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública, tendo a omissão da parte ré gerado prejuízos de caráter moral, que, em ambiente virtual, são de difícil mensuração”, ponderaram os magistrados.
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