Segundo os autos, o homem em razão do trabalho, morava em São Paulo e retornava para a residência da família, em Buritama, aos finais de semana. Na data do crime, o casal discutiu porque o acusado, com ciúmes, apresentou uma lista de possíveis amantes da mulher e exigiu que ela confessasse a suposta traição. O casal mantinha união estável há 13 anos e tiveram um filho. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após a cobrança, a mulher empurrou o homem, segundo que em seguida ele passou a agredi-la com socos e tapas e mostrou-lhe uma mala contendo cassetete, chicote, máquina de choque e um revólver. Logo depois, ele a obrigou a entrar no carro e seguiu para um rancho de sua propriedade, continuando a torturar a vítima pelo caminho.
Ao analisar o recurso apresentado contra sentença da 1ª Vara de Buritama, o relator, desembargador Cláudio Marques, entendeu que era impossível desclassificar o crime de tortura para o de lesão corporal, considerando as provas e o domínio do homem sobre a companheira, de porte físico bem menor que o dele.
“O réu não se limitou a apenas lesionar a vítima, castigando-a com diversos golpes e utilizando-se de todo tipo de instrumento, mas também, procurou causar-lhe intenso sofrimento físico e mental com claro propósito de obter sua confissão a respeito de relacionamentos extraconjugais que supostamente vinha mantendo às escondidas”, ressaltou.
Já ao avaliar a dosimetria da pena, o desembargador considerou que não deve haver aumento da pena-base com relação às consequências do crime – o que foi aplicado em primeira instância – uma vez que ‘causar sofrimento psicológico ou físico ou mental se trata de elementar do crime de tortura’. O magistrado entendeu ainda que a agravante de violência contra a mulher deve ser aplicada para aumento de pena em fração menor que a estipulada inicialmente.
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