Em liminar dada na quarta-feira, 21 o agistrado já havia determinado liminarmente a remoção do vídeo, que havia sido postado no Instagram. Agora, o desembargador o mérito da representação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, julgando procedentes as alegações de que as postagens de Weintraub tinham finalidade eleitoreira e conteúdo inverídico.
“Reconhece-se conter as supracitadas postagens veiculação de mensagens descontextualizadas a caracterizar, assim, divulgação de fato sabidamente inverídico com potencialidade para causar prejuízo, pois possível a indução do eleitorado em erro”, escreveu o desembargador.
Em sua defesa, Weintraub chegou a afirmar que não teria ‘divulgado conteúdo sabidamente inverídico dado existirem lacunas em relação a esse fato’. Além disso, o hoje candidato a deputado federal sustentou que ‘o acidente se verificara na Colômbia, país em que há reconhecidamente a prática de tráfico de entorpecentes’. Ele evocou ‘liberdade de expressão’.
No entanto, ao avaliar o caso, o desembargador José Antonio Encinas Manfré ponderou que não se pode admitir que, sob a garantia da liberdade de expressão, ‘se desborde para a divulgação de notícias descontextualizadas e, portanto, inverídicas com o propósito de desinformar e desequilibrar o pleito’.
Na fundamentação do despacho, o magistrado evocou entendimento de que ‘trata-se de notícia falsa a que “( ) envolve tanto a divulgação de um conteúdo ou imagem inverídica como a divulgação desconectada de seu contexto embrionário’.
Ainda de acordo com o conceito citado pelo magistrado a desinformação ‘pode ser fabricada por determinada pessoa (que cria um fato inexistente) e também pode haver a manipulação indevida de um conteúdo já existente (altera-se um fato ocorrido)’.
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