Segundo o Ministério Público Federal, a presença dos cavalos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m2 da floresta.
Em primeira instância o juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, condenou o homem, em novembro de 2020, por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, fixando a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Não houve possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos em razão de o réu ser reincidente em crimes ambientais.
Ao recorrer ao TRF-4, a defesa pediu que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância. Caso tal solicitação não fosse atendida, os advogados queriam a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.
A relatora do caso, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, ponderou que os Tribunais têm adotado o entendimento de que é “excepcionalíssima” a aplicação do princípio da insignificância quando os casos envolvem o meio ambiente. Segundo a magistrada, a conduta do homem causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m2, “o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar”. “Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”, registrou a desembargadora.
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