Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.
“A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias”, escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. “Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado” relembrou Souza no relatório.
Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.
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