Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmaram sentença que condenou fazendeiros de Campina Verde – cidade de quase 20 mil habitantes, localizada na região do Triângulo Mineiro – a indenizar trabalhadores rurais do Movimento Sem Terra que foram retirados à força das terras que estavam ocupando, por um grupo de ‘jagunços’ contratado pelos proprietários.
A decisão foi proferida em julgamento realizado em fevereiro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 4 de março. Na ocasião, os magistrados analisaram um recurso dos fazendeiros contra decisão de primeira instância que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil para cada um dos autores da ação.
O processo envolve episódio ocorrido em 9 de março 2003, quando um grupo paramilitar composto de 40 homens armados e encapuzados, contratados pelos fazendeiros, entraram no acampamento onde estavam cerca de 35 adultos e nove crianças do Movimento Sem Terra. Os ‘jagunços’ atiraram contra os trabalhadores rurais, destruindo suas casas, bens de uso pessoal e utensílios domésticos.
O grupo foi amarrado com as mãos para trás e agredido com chutes, murros, tapas e coronhadas na cabeça. De acordo com os dados do boletim de ocorrência, as mulheres foram arrastadas pelos cabelos, levadas para a sede da fazenda e colocadas em um caminhão gaiola. Entre os assentados havia ainda idosos.
Os integrantes do MST ocupavam as terras improdutivas desde 2002, como estratégia de pressão popular para agilizar o Programa Nacional de Reforma Agrária. Durante a ocupação, havia sido feito um acordo na Vara Agrária de Belo Horizonte, garantindo a permanência das famílias em uma pequena área delimitada no interior da fazenda. O acordo de convivência mútua foi assinado, pelas partes, em 16 de dezembro daquele ano.
Segundo os autos, os fazendeiros chegaram a ser condenados no âmbito penal, pelos crimes de cárcere privado e dano com concurso material. Quando acionados no âmbito cível, alegaram que os trabalhadores teriam depredado a cerca, o mourão, os cadeados e as correntes de sua propriedade, e que foram ‘obrigados’ a contratar os seguranças porque o grupo teria destruído plantações ‘com intuito lesivo e agressivo, com intenção de avançar sobre a sede da fazenda’.
A tese dos fazendeiros, de legítima defesa da propriedade privada foi rechaçada tanto em primeira como em segunda instância. A relatora do caso no TJMG, desembargadora Juliana Horta, chegou a ressaltar que a ocupação das terras não era motivo suficiente para que os ‘jagunços’ agredissem os trabalhadores fisicamente, ‘expondo-os a vexame e constrangimento’.
“Não se pode admitir que, em nome da defesa de seu patrimônio, possam as pessoas extrapolar os atos de defesa, agredindo fisicamente quem comete ato ilícito, o que deveria ser repreendido pela força policial, expondo os autores a situações vexatórias e humilhantes”, registrou a magistrada em seu voto.
Segundo Juliana, estava constatada a atitude ilícita dos fazendeiros, ‘ao agir de forma extremamente violenta com os trabalhadores, vindo a violar sua integridade moral’ e por isso havia o dever de indenizar.
A relatora considerou que o valor de R$ 8 mil por danos morais, fixado em primeira instância, atendeu às circunstâncias do fato, mas alterou a incidência dos juros de mora e a correção monetária, fixando-as a partir do evento danoso. Antes havia a determinação para que os juros fossem calculados a partir da data da publicação da sentença.
A decisão foi proferida em julgamento realizado em fevereiro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 4 de março. Na ocasião, os magistrados analisaram um recurso dos fazendeiros contra decisão de primeira instância que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil para cada um dos autores da ação.
O processo envolve episódio ocorrido em 9 de março 2003, quando um grupo paramilitar composto de 40 homens armados e encapuzados, contratados pelos fazendeiros, entraram no acampamento onde estavam cerca de 35 adultos e nove crianças do Movimento Sem Terra. Os ‘jagunços’ atiraram contra os trabalhadores rurais, destruindo suas casas, bens de uso pessoal e utensílios domésticos.
O grupo foi amarrado com as mãos para trás e agredido com chutes, murros, tapas e coronhadas na cabeça. De acordo com os dados do boletim de ocorrência, as mulheres foram arrastadas pelos cabelos, levadas para a sede da fazenda e colocadas em um caminhão gaiola. Entre os assentados havia ainda idosos.
Os integrantes do MST ocupavam as terras improdutivas desde 2002, como estratégia de pressão popular para agilizar o Programa Nacional de Reforma Agrária. Durante a ocupação, havia sido feito um acordo na Vara Agrária de Belo Horizonte, garantindo a permanência das famílias em uma pequena área delimitada no interior da fazenda. O acordo de convivência mútua foi assinado, pelas partes, em 16 de dezembro daquele ano.
Segundo os autos, os fazendeiros chegaram a ser condenados no âmbito penal, pelos crimes de cárcere privado e dano com concurso material. Quando acionados no âmbito cível, alegaram que os trabalhadores teriam depredado a cerca, o mourão, os cadeados e as correntes de sua propriedade, e que foram ‘obrigados’ a contratar os seguranças porque o grupo teria destruído plantações ‘com intuito lesivo e agressivo, com intenção de avançar sobre a sede da fazenda’.
A tese dos fazendeiros, de legítima defesa da propriedade privada foi rechaçada tanto em primeira como em segunda instância. A relatora do caso no TJMG, desembargadora Juliana Horta, chegou a ressaltar que a ocupação das terras não era motivo suficiente para que os ‘jagunços’ agredissem os trabalhadores fisicamente, ‘expondo-os a vexame e constrangimento’.
“Não se pode admitir que, em nome da defesa de seu patrimônio, possam as pessoas extrapolar os atos de defesa, agredindo fisicamente quem comete ato ilícito, o que deveria ser repreendido pela força policial, expondo os autores a situações vexatórias e humilhantes”, registrou a magistrada em seu voto.
Segundo Juliana, estava constatada a atitude ilícita dos fazendeiros, ‘ao agir de forma extremamente violenta com os trabalhadores, vindo a violar sua integridade moral’ e por isso havia o dever de indenizar.
A relatora considerou que o valor de R$ 8 mil por danos morais, fixado em primeira instância, atendeu às circunstâncias do fato, mas alterou a incidência dos juros de mora e a correção monetária, fixando-as a partir do evento danoso. Antes havia a determinação para que os juros fossem calculados a partir da data da publicação da sentença.
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