ATENÇÃO, SENHORES EDITORES: MATÉRIA COM EMBARGO. PUBLICAÇÃO LIBERADA A PARTIR DE DOMINGO, DIA 27 DE JUNHO DE 2021.
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Os desembargadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou o pedido de um homem para que o Departamento de Trânsito do DF substituísse a placa de seu carro, “GAY-06xx”, em razão de a combinação das letras lhe ocasionar “situações constrangedoras”. Os desembargadores ponderaram que a exclusão dos caracteres não gerariam uma “proteção contra práticas homofóbicas”, ressaltando: “não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.
O julgamento sobre o caso se deu no dia 16 de junho, ocasião em que os desembargadores analisaram recurso do Detran contra decisão de primeira instância que havia aceitado o pedido e determinado que o órgão fornecesse, em 30 dias, nova placa ao autor da ação. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na petição inicial o dono do veículo relatou que comprou o carro registrado em São Paulo e o transferiu para o DF, sendo que na ocasião consultou o órgão sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro. Diante da negativa, fez novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. Sem êxito na via administrativa, ajuizou ação judicial no intuito de alterar a placa de seu carro.
O colegiado destacou que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem. “Não se pode afirmar que a palavra GAY seja ofensiva, jocosa a ponto de autorizar a retirada da placa de um veículo ao fundamento de violação de direito de personalidade”, registrou o acórdão.
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