A partir de hoje (28) está proibida a propaganda política relativa ao segundo turno das Eleições 2022, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através de reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
O TSE ressalta que a previsão consta do Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 4º, e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, artigos 5º e 15, parágrafo 1º. A medida prevê ainda que continuam vedadas tais atividades 24 horas depois do término do pleito. As regras valem para todas as localidades brasileiras onde acontece o segundo turno das Eleições 2022.
Penalidades
O TSE ressalta que conforme o artigo 87 da Resolução TSE nº 23.610/2019, constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
Competirá às juízas e aos juízes eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do artigo 245, parágrafo 3º, do Código Eleitoral.
Boca de urna é crime
Para que não haja problemas no domingo (30), o TSE relembra aos eleitores que fazer boca de urna no dia da eleição é crime eleitoral. Quem for pego praticando boca de urna no dia 30 de outubro, data do segundo turno das Eleições 2022, está sujeito à pena de detenção. Essa conduta – que tenta fazer o eleitorado mudar de ideia quanto às convicções políticas – é vedada no dia da eleição e constitui crime eleitoral.
A pena para este crime pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50. O ato ilícito está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610, que define as regras da propaganda eleitoral.
As penalidades podem ser aplicadas tanto para eleitores quanto para representantes de partidos ou candidatos. A propaganda – realizada por cabos eleitorais ou ativistas no dia da eleição para promover e pedir votos a um candidato ou partido político – é um dos termos listados no Glossário Eleitoral, disponível para consulta no Portal do Tribunal Superior Eleitoral.
O que pode
Na data do pleito, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por determinado partido político, coligação ou candidato é permitida e pode ser feita por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
O que não pode
O TSE orienta que se evite aglomerações, pois elas são vedadas até o final do horário de votação, que vai das 8h às 17h de Brasília. A manifestação coletiva é proibida no dia do pleito com ou sem a utilização de veículos. A lista de proibições engloba ainda o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comícios ou carreatas.
Mesários e fiscais
Mesários que atuam nas seções eleitorais e nas juntas apuradoras ficam impedidos de usar roupas e objetos que contenham qualquer propaganda partidária, de coligação e de candidato. A regra também vale para servidores da Justiça Eleitoral.
Aqueles que atuarem como fiscais partidários na data das eleições só poderão utilizar crachás com o nome e a sigla da legenda, coligação ou federação. O vestuário também não deve ser padronizado. (Foto: Divulgação)