A (in)dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo Disciplinar

Vinícius C. Zientarski e José Francisco Martins

O Processo Administrativo Disciplinar é a ferramenta que a Administração Pública utiliza na apuração de supostas infrações cometidas por agentes públicos no exercício de seus cargos, empregos e funções. Através dele o Estado absorve para si a incumbência de apurar ilicitudes administrativas de seus servidores e, se for o caso responsabilizar aqueles que tenham cometido falhas no exercício de sua função.

Na esfera administrativa a responsabilização por infrações pode variar desde advertências em casos mais simples, até a exoneração do servidor em hipóteses de faltas graves. A depender da natureza do ilícito cometido o servidor poderá também ser passível de responsabilização civil e/ou penal, ocasiões estas em que a Constituição Federal, em seu artigo 133, já consagra a indispensabilidade do profissional da advocacia para o acompanhamento processual.

No âmbito administrativo entretanto, a presença do Advogado nos processos é objeto de constantes debates. A discussão tem origem principalmente em razão de posicionamentos divergentes entre o STJ e o STF nas Súmulas 343/2007 e 05/2008, respectivamente.

Embora sejam louváveis os esforços para que o Direito se apresente cada vez mais em linguagem acessível a todo e qualquer cidadão,  possibilitando uma maior consciência coletiva sobre a lei, deveres e obrigações, acredita-se que no âmbito processual o exercício do direito de defesa deva ser exercido com maior amplitude possível, o que inclui a presença de um profissional técnico habilitado a fim de garantir maior segurança ao acusado, a higidez dos atos, o efetivo contraditório e o exercício da mais ampla defesa.

Vinícius C. Zientarski – Advogado – José Francisco Martins – Policial Militar

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