Aluno vítima de agressões tem reparação majorada

Por Flori Antonio Tasca*

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação de reparação por danos morais com responsabilidade objetiva da instituição de ensino. Trata-se da Apelação Cível 5353-32.2012.8.26.0024, relatada pelo desembargador Elcio Trujillo e decidida no dia 23.04.2015. A motivação foi uma situação de injúria real e lesão corporal de natureza leve contra um estudante.

Consta dos autos que o aluno havia passado a ser vítima de agressões físicas e verbais por parte de um grupo restrito de colegas. Em certa ocasião, quando os alunos estavam em sala de aula sem professor e o ambiente era de algazarra, alega o aluno que foi abruptamente empurrado, batendo a cabeça na quina de uma das carteiras e caindo desmaiado no chão. Alguns alunos acreditaram que se tratava de uma encenação e deram chutes para que se levantasse. Por fim, foi levado até a mesa do professor.

Quando ainda estava desfalecido, outra aluna teria depositado em sua boca farelos de biscoito, além de colocar vários lápis e canetas dentro de sua calça, provocando-lhe dores nas partes íntimas. Por fim, a aluna teria vestido na cabeça dele um calção de educação física. Ao recobrar os sentidos, o aluno foi alvo de gargalhadas dos colegas. Retirou-se então da sala de aula e permaneceu sozinho no pátio do colégio.

O aluno considera que a instituição de ensino agiu com descaso. Depois do episódio, ele manifestou sintomas de fobia social, sendo dispensado das aulas de educação física, e teve queda no seu rendimento escolar. Em razão dos danos psicológicos e físicos experimentados, alega que se caracterizou prática de bullying e solicitou reparação por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a escola foi condenada a pagar R$ 8 mil, mas recorreu e o caso foi parar no TJSP.

Em sua defesa, a escola alega inexistir defeito na prestação de serviços e que a culpa é exclusiva da vítima, pois testemunhas teriam sido claras ao afirmar a não ocorrência de qualquer prática de bullying ou agressão. As lesões de natureza leve que o aluno sofreu seriam consequências de um arriscado salto mortal que ele tentara com a ajuda de colegas. Também alega que promoveu reunião de conciliação entre os alunos.

O relator, no entanto, lembrou que a relação entre os alunos e a escola é de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, observou que a escola foi omissa e não impediu as agressões, acrescentando que não se pode atribuir culpa exclusiva à vítima, por ser menor inimputável, e que, nesse caso, respondem pelos seus atos aqueles que o tinham sob a sua vigilância, isto é, a escola.

Entretanto, o que se viu, segundo o relator, foi que a instituição se descurou do dever de guarda dos alunos que lhe competia, na medida em que não manteve responsável em sala no momento dos acontecimentos. Ao omitir-se, deixou de zelar pela incolumidade física e mental do aluno que se encontrava em sua dependência, favorecendo o episódio de humilhação e angústia pelo qual passou, ao se lesionar e ser ridicularizado. Diante desses fatos, e considerando o caráter punitivo da reparação, o relator decidiu não apenas manter a condenação por danos morais como majorá-la para R$ 20 mil, sendo acompanhado pelos pares.

*FLORI ANTONIO TASCA

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.
Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
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