Anotações em agenda contribuem para absolver escola

Flori Antonio Tasca

O desembargador Walter Barone foi o relator de uma Apelação Cível relacionada à prática de bullying, julgada no dia 22.08.2015 pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sob o número 54182-02.2011.8.26.0405, a ação por dano moral e cautelar teve o pedido julgado improcedente. Contribuiu para a absolvição da escola o fato de registrar em agenda escolar o comportamento do aluno.

Consta dos autos a alegação de uma aluna de que sofria bullying na escola por parte de dois colegas e que a escola, mesmo tomando conhecimento dos fatos, nada teria feito para minimizar o problema. No entanto, ainda em primeira instância, a versão da aluna não foi confirmada, pois ela sequer arrolou testemunhas para comprovar as agressões que dizia sofrer em ambiente escolar e que configurariam a prática de bullying.

De outro lado, apurou-se que a aluna apresentava características básicas que indicavam despreocupação em relação aos outros, impulsividade, impessoalidade e certa tendência ao egocentrismo, por manifestar ausência de resposta emocional, além de poucos indicativos de sentimentos de empatia, culpabilidade e sensibilidade para com os outros. Um laudo atestou ainda que ela era portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, o que não teria sido desencadeado em ambiente escolar.

Conta a favor da escola o fato de ter anotado várias comunicações na agenda escolar da aluna que informavam os pais sobre o seu comportamento fora do padrão, em relação aos demais alunos, no ambiente educacional. Isso demonstra que não houve omissão da escola diante do quadro apresentado pela estudante, mas que, ao contrário, demonstrou-se a regularidade dos serviços prestados, afastando assim a responsabilidade objetiva.

Em consequência, foi considerado em primeira instância que, sob qualquer ângulo que se analisasse, não havia como prosperar a pretensão judicial da aluna. O colegiado apenas confirmou os fundamentos da decisão inicial, negando provimento ao recurso. 

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa; Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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