Classificação como Bullying gera divergência

Flori Antonio Tasca

A classificação indevida de um episódio como bullying motivou divergência entre magistrados no Mato Grosso. Era o caso de um aluno que alegava ter se abalado e se sentido constrangido e humilhado após um professor tê-lo encontrado de joelhos sobre a cadeira e com os braços apoiados na mesa, fazendo então o comentário de que aquela era a posição na qual “Napoleão ganhou várias guerras”. Daí decorreu ação por danos morais, material e à imagem que aplicava ao caso o termo “bullying escolar”.

Em primeira instância, o magistrado julgou extinto o processo, justificando que havia impossibilidade jurídica no pedido, pois o caso não era de bullying escolar, já que para isso seria necessária a repetição de episódios semelhantes. Agregou ainda que o caso em questão decorreu da indisciplina do aluno, seguida de correção.

O aluno recorreu via Apelação Cível 132005/2012, julgada pela 2ª Câmara Cível, no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, aos 13.11.2013, sendo relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva. Ela, por sua vez, entendeu que o equívoco na denominação da ação não autoriza reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que a inicial não tenha sido redigida na mais perfeita técnica processual, os argumentos expostos deixam claro o pedido de reparação por danos morais.

E prossegue: “Mesmo que o pedido tivesse sido formulado de forma equivocada, competiria ao Magistrado sentenciante analisá-lo, já que a simples constatação de que o ato praticado pelos Apelados não pode ser conceituado como bullying não retira a sua ilicitude, caso tenha sido efetivamente praticado”. Ou seja, mesmo sem haver bullying, era preciso verificar se ocorreu ofensa moral e os requisitos da responsabilidade civil.

Diante disso, ela considerou que a sentença merecia ser cassada e determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que fosse dado o regular andamento ao processo.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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