Criança agredida consegue reparação

Flori Antonio Tasca*

A 27ª Câmara de Direito Privado, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu no dia 06.02.2018 o pedido de reparação por danos morais a uma criança vítima de agressão na escola. Trata-se da Apelação Cível 1000446-83.2016.8.26.0047, relatada pelo desembargador Campos Petroni, que manteve a condenação que havia sido estabelecida em primeira instância.

O episódio que gerou a ação foi uma queda, aparentemente envolvendo outro aluno, que levou a criança a bater a boca e ter lesões com sangramentos, a ponto de precisar realizar tratamento odontológico. Há indicações de que a professora se limitou a pedir que o aluno fosse sozinho ao banheiro para limpar a boca. Mas, afora esse episódio, havia provas de que a mãe já havia alertado a escola a respeito do comportamento agressivo de outro aluno contra o seu filho.

Não sendo o primeiro evento de agressão, o relator entendeu que a sua ocorrência se deveu à falha de vigilância dos funcionários em relação aos alunos. A escola, portanto, falhou na prestação dos seus serviços, na medida em que não garantiu a incolumidade psíquica e moral de um dos seus estudantes e tampouco impediu a ocorrência de conduta violenta contra ele. Como não se pode admitir como normais as lesões corporais em crianças sob a sua custódia, impunha-se a necessidade de que a criança fosse reparada pelo sofrimento a que foi exposta.

Embora a escola questionasse o alegado abalo psicológico da criança, não trouxe qualquer elemento que o desmentisse. O relator ponderou que era possível presumir o abalo emocional decorrente dos ataques sofridos: “Plausível que tenha sofrido trauma, angústia, dores ou outros sentimentos anímicos que possam sugerir dano moral”. Sendo assim, ele entendeu que não havia reparo a fazer à sentença de primeira instância, de modo que, em conjunto com os pares, apenas confirmou a condenação da escola a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

 *FLORI ANTONIO TASCA

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

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