Estudante alega bullying para agredir colega

Flori Antonio Tasca*

No dia 22.09.2015, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou a Apelação/ECA 2015.056857-7, que diz respeito a um caso de lesão corporal cometida por aluna que alegava ter sido vítima de bullying. A apelação foi relatada pelo desembargador Júlio César Ferreira de Melo, com julgamento aos 22.09.2015.

Pelo que se depreende dos autos, uma estudante agrediu outra na frente do colégio em que ambas estudavam, puxando os seus cabelos, em seguida a derrubando e dando-lhe socos e pontapés. Em sua defesa, alegou que a vítima a provocava por todos os meios possíveis, difamando-a e injuriando-a, e que no próprio dia do conflito, ainda na hora do intervalo, a vítima havia procurado acertar um soco nela, mas sem conseguir. Afirmou que era agredida verbalmente por palavras como “vagabunda” e “noiva do Chucky”.

Entretanto, foi considerada a existência de prova cabal de que ela havia praticado ato infracional, o que fez com que fosse condenada à medida de prestação de serviço à comunidade pelo período de quatro meses. A estudante apelou, mas não negando as agressões, pois essas foram confessadas expressamente, e sim sustentando que havia agido em “estado de necessidade”, o que tiraria o caráter infracional do episódio.

O relator da apelação observou que a agressão foi desproporcional aos fatos alegados, não tendo havido moderação no emprego dos meios necessários à repulsa. Ademais, a agressão ocorreu horas depois do alegado bullying, de maneira que ficava afastada a hipótese de “imediatividade”, necessária para configurar legítima defesa.

Ainda que se admitisse a eventual provocação da vítima, o que não ficou comprovado, não havia “compensação de culpas”, isto é, o bullying não justificaria a lesão corporal. Cada um responderia pelo ato infracional cometido, apenas observando, se for o caso, para fins de medida socioeducativa, a respectiva participação de cada um no evento.

Também foi lembrado pelo relator que cabia à estudante procurar a direção da escola para reclamar dos supostos xingamentos, não sendo possível depois do ocorrido alegar o bullying como justificativa para afastar a responsabilidade pelas suas agressões. Com isso tudo, o relator afastou a possibilidade de se aplicar o estado de necessidade ao caso.

A apelação foi, portanto, negada pelo Tribunal, mantendo-se a sentença que determinou a prestação de serviços comunitários à agressora.

FLORI ANTONIO TASCA

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

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