Servidora é vítima de Cyberbullying

FLORI ANTONIO TASCA*

O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da sua 2ª Câmara Cível, julgou no dia 04.06.2014 a Apelação Cível 8004-51.2011.8.22.0002, que diz respeito a um caso de cyberbullying contra a servidora de uma escola pública. O recurso na ação de reparação teve como relator o desembargador Isaias Fonseca Moraes.

Alega a servidora, fiscal de pátio da escola, que alguns alunos da instituição criaram uma comunidade de cunho depreciativo contra ela no site de relacionamentos Orkut, o que entende como cyberbullying, exigindo pagamento de reparação por dano moral de todos quantos tenham aderido à comunidade no período em que esteve online.

Argumenta que, ao entrar na comunidade, os membros compartilham da mesma ideia do seu criador, o qual, na descrição, afirmou que a servidora “não tem um dedo, usa calça Restart, maltrata as crianças, não entende de moda, não tem senso de humor e, o pior de tudo, que todos a odeiam”. Sustenta que ninguém se torna membro de uma comunidade com a qual não se identifique ou concorde e que o objetivo daquela era humilhar e agredir a sua honra, imagem e moral. Desse modo, justifica o seu pedido de condenação por responsabilidade civil.

Não foi assim, entretanto, que entendeu a magistrada em primeira instância. Para ela, a simples participação em comunidade é insuficiente como conduta capaz de produzir dano, pois inexistiu a efetiva postagem de qualquer imagem ou mensagem de cunho vexatório ou humilhante. De fato, a página permaneceu online por apenas 24 horas, sem que nada fosse inserido, apenas constando a descrição vexatória feita pelo seu criador.

O relator do caso no Tribunal entendeu inexistir dúvidas acerca do cunho depreciativo da mensagem e de que a servidora passou por situação vexatória e humilhante. Os fatos, por si só, indicam a existência de um dano moral, mas o relator sustentou que não havia o “liame causal” defendido pela servidora. Isso porque os participantes da comunidade apenas aderiram a ela, sem fazer comentários ou se manifestar de qualquer forma.

Embora a servidora afirmasse que não pretendia a responsabilização do criador da tal comunidade, o relator entendeu que cabia trazer evidências sobre a sua autoria, sendo que para isso bastaria conseguir, com o site de hospedagem, a identificação do seu IP. Mas querer condenar os membros que aderiram à comunidade não pareceu adequado ao relator, que justificou: “Seria o mesmo que punir alguém pelos seus pensamentos”.

Não tendo verificado nexo de causalidade, o relator negou provimento ao recurso da servidora, no que foi acompanhado pelo voto do revisor. Porém, o terceiro componente da Câmara Cível, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, votou de outra forma. Ele justificou que o fato de a página ter ficado apenas 24 horas online não era motivo para inexistir condenação e que essas comunidades só vão adiante em função do apoio que recebem. Para ele, manifestações como a de entrar em uma comunidade denotam expressa anuência com o que se propaga, o que já implica dever de indenizar.

Assim, seu voto (vencido) foi pela condenação dos envolvidos a pagar reparação no valor de R$ 5 mil, de forma solidária. Com os dois votos, de relator e revisor, contudo, o pedido já havia sido negado e o recurso desprovido.

 

*FLORI ANTONIO TASCA

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

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