MP instaura inquérito para investigar eventual prejuízo aos cofres públicos, em Pato Branco

Na segunda-feira (7) o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente da Comarca de Pato Branco, através da promotora Silvana Cardoso Loureiro, expediu recomendação administrativa ao prefeito de Pato Branco, Robson Cantu (PSD).

O inquérito civil instaurado tem por objetivo apurar eventual ilegalidade e prejuízo ao erário pelo prefeito, pela concessão de licença, sem prejuízo dos vencimentos, para a servidora Luciana de Oliveira Copatti, para assumir o cargo de presidente da Associação dos Funcionários Municipais de Pato Branco [Portaria 957/21].

A promotora, preliminarmente, determinou como providências que se realizem as baixas, retificações e anotações necessárias da notícia de fato; junte-se a documentação em anexo [NF e Portaria 1.223]; seja encaminhada a Recomendação Administrativa ao Município, que deve informar se algum servidor municipal atualmente se encontra no gozo de licença para exercer mandato em entidade associativa de classe; encaminhe-se para a auditoria para cálculo atualizado com relação ao prejuízo ao erário em virtude da concessão de licença com vencimento a servidora Luciana de Oliveira Copatti, durante o período de 02.08.2021 a 01.10.2021 [Portaria 1.233/21]; e anote-se o termo final correspondente ao prazo de um ano para conclusão do inquérito civil, conforme Ato Conjunto nº 01/2019 PGJ/CGMP.

Para instaurar o inquérito a promotora Silvana considerou, entre outras razões, que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê a possibilidade de concessão de licença a servidor eleito para o cargo diretivo em sindicância e associações de classe, sem prejuízo da remuneração, é uma norma de eficiência limitada, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 683.911-6].

Também, que a legislação ordinária do Município de Pato Branco não menciona a possibilidade de afastamento de servidor eleito dirigente de associação, mas tão somente de Sindicato da Classe, conforme determina a Lei Municipal nº 1.245/1993, visando com isso garantir a representação dos interesses da categoria, conforme prerrogativa deferida pela Constituição Federal aos sindicatos e que a associação não possui caráter sindical.

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