A Assembleia Legislativa do Paraná protocolou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, estabelecendo normas claras de conduta para os deputados estaduais. A nova regulamentação prevê 20 tipos de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, com punições que vão desde advertência verbal até a perda do mandato.
Entre as inovações mais relevantes está a tipificação da violência política de gênero como quebra de decoro, conforme a Lei Federal nº 14.192/2021, e a inclusão de penalidades para ofensas à honra ou à imagem de parlamentares ou da própria Assembleia realizadas em redes sociais ou outros veículos de mídia. Além disso, o texto prevê a possibilidade de cassação do mandato em casos de injúria racial.
De acordo com o novo Código, a prática de violência política de gênero resultará na suspensão temporária das prerrogativas parlamentares, como o uso da palavra em sessões plenárias e a participação em cargos como Mesa Diretora, Procuradoria da Mulher, Corregedoria, comissões permanentes ou temporárias, CPIs e o próprio Conselho de Ética.
Deputados que “produzirem, divulgarem ou compartilharem conteúdos ofensivos à imagem ou honra de colegas ou da Assembleia” em redes sociais ou mídias diversas poderão ser punidos com advertência escrita, com agravamento em caso de reincidência.
O dispositivo mais rigoroso prevê a perda de mandato para parlamentares que cometam o crime de injúria racial. Essa inclusão foi aprovada pela Mesa Executiva da Casa em reunião com os líderes partidários na segunda-feira (9), ocasião em que o projeto foi finalizado.
Segurança jurídica e fortalecimento institucional
O Código de Ética é uma resposta da Mesa Executiva às limitações do Regimento Interno que dificultavam a atuação efetiva do Conselho de Ética. A nova norma amplia de cinco para sete o número de integrantes do colegiado, regulamenta seu funcionamento, define prazos e trâmites processuais e impede que partes envolvidas nas representações atuem diretamente nos processos.
“O parlamento é local de livre debate e diversidade de opiniões. Mas essa liberdade precisa ser exercida com respeito e decoro. O novo código traz maior clareza, rigor e transparência aos deveres e comportamentos esperados de um deputado, deixando claro quais são as condutas inaceitáveis e suas consequências”, afirmou o presidente da Assembleia Legislativa, Alexandre Curi (PSD).
O primeiro-secretário da Casa, deputado Gugu Bueno (PSD), destacou a importância institucional da medida. “Estamos propondo, pela primeira vez na história da Assembleia, a criação de um Código de Ética. A ideia é estabelecer regras claras e ferramentas para agir com firmeza caso algum parlamentar ultrapasse os limites. O objetivo é garantir que a Assembleia permaneça um espaço respeitado para o debate dos temas que interessam de verdade ao povo do Paraná.”
A segunda-secretária, deputada Maria Victoria (PP), também elogiou a iniciativa. “Ao definir regras claras de conduta, reafirmamos o compromisso com a responsabilidade, o respeito e a boa prática. A sociedade espera de nós trabalho, resultados e exemplo. Ética é um princípio que deve orientar todos os atos dos mandatos parlamentares.”
Já o presidente do Conselho de Ética, deputado Delegado Jacovós (PL), considerou o novo código uma ferramenta essencial para a efetividade dos processos. “Com o novo regramento, será possível tomar decisões em até 90 dias. O presidente do Conselho poderá advertir verbalmente deputados que desrespeitarem colegas, sem necessidade de tramitação administrativa. Discursos de ódio e intolerância também poderão ser punidos de forma imediata, inclusive nas redes sociais.”
Jacovós informou ainda que pretende apresentar emendas para aperfeiçoar o texto, e destacou que a proposta é fruto de um antigo pleito. “Do jeito que estava, era impossível cassar qualquer parlamentar. Essas mudanças eram necessárias há muito tempo”, concluiu.
São considerados atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar sujeitos a medidas disciplinares:
Passíveis de advertência verbal:
- Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão
- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa
Passíveis de advertência por escrito:
- Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa
- Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
- Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
- Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
- Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa;
- Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal;
Passíveis de suspensão de prerrogativas:
- Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021;
- Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
- Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita;
Passíveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias)
- Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
- Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
- Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
- Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas;
Passíveis de perda do mandato
- Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná
Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná; - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
- Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e passivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
- Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
- Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
- Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
- Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandado.
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