No início da noite deste domingo (13), o Desembargador do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, Adilson Luiz Funez em decisão com caráter de urgência manteve a operação e a cobrança das passagens no transporte coletivo urbano de Pato Branco.
A decisão ocorreu após na manhã do domingo, em Assembleia Geral Extraordinária, no Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco (Sintropab), os motoristas da empresa Cattani S/A, que integra o consórcio Tupã, terem definido pela manutenção do estado de greve, porém, com a manutenção do serviço, mas sem a cobrança da tarifa, para os usuários que não utilizam do cartão. Tais ações entrariam em vigor a 0h da segunda-feira (14).
Em seu despacho, Funez descreve os apontamentos feitos pelo representante dos trabalhadores (Sintropab), que durante a assembleia destacaram a dupla função (motorista e cobrador), bem como apontamentos referentes ao Código de Trânsito Brasileiro (CBT) quanto dirigir o veículo realizando cobrança de tarifa com o veículo em movimento, o que configura infração média.
O Sintropab também sustentou ao TRT, que “conforme especificado no CBO [Classificação Brasileira de Ocupações], não é função do motorista a cobrança de tarifa do transporte público do usuário, apenas a orientação quanto a tarifa, cabendo essa função da cobrança ao Cobrador quando de forma física por moeda corrente”.
Funez também fez menção a argumentos apresentados pela empresa, dentre as quais que “o TST [Tribunal Superior do Trabalho] é pacífico no entendimento da possibilidade de acúmulo de função entre motorista e cobrador (vez que compartilham das mesmas atribuições)”.
Por fim, o desembargador manifestou que mantém a multa estabelecida anteriormente “por descumprimento também pode ser aplicada em caso de recusa ao exercício de todas as funções do contrato de trabalho até então praticada.”
Funez ainda ponderou “alertando para a teórica possibilidade de responsabilização civil caso optem pelo não recolhimento da respectiva tarifa do transporte coletivo.”
Leia a exposição do desembargador do TRT 9ª Região