IAT concede licença ambiental prévia ao Município para extração mineral no terreno da pedreira

Contudo, a orientação do IAT é de que seja realizada uma audiência pública para discussão do assunto, uma vez que há manifestações contrárias ao empreendimento de moradores vizinhos a área, além da ausência de documentos com estudos técnicos

O Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná, autarquia estadual que tem como função proteger, preservar, conservar, controlar e recuperar o patrimônio ambiental paranaense, concedeu Licença Ambiental Prévia ao Município de Pato Branco para “extração mineral de saibro, cascalho e basalto, com atividade de exploração de pequenas cascalheiras”, no terreno da pedreira adquirido pelo Executivo para a implantação da Usina de Asfalto, localizado na comunidade de São Caetano, na zona rural de Pato Branco.

Emitida em 29 de julho de 2022, pelo IAT, a Licença Ambiental Prévia ressalta, em primeiro momento, que ao ser analisada a documentação apresentada, tanto a administrativa quanto a técnica, pode ser observado que, com relação ao domínio da titularidade do imóvel apresentado nos documentos do processo […] “que o imóvel apresenta titularidade de condomínio de três pessoas […] e não do requerente, ou a apresentação do contrato de compra e venda”.

A Licença aponta também que foi anexado o Cadastro Ambiental Rural (CAR-PR) “com uma área total de 83,8466 hectares, correspondendo a parte dos lotes 73A, 73B, 76, 76A, 76D e 85, do Núcleo Dourado Parte Norte, sendo informado uma área de preservação permanente de 8,4262 hectares e área de reserva legal de 24, 1019, correspondendo a 4,6581 módulos fiscais. Desta forma, foi solicitado ao requerente a apresentação de documento comprobatório da titularidade do imóvel em nome do Município de Pato Branco. Através do protocolo nº 19.004.245-6, datado de 24/05/2022, foi apresentada a matrícula do imóvel nº 56.504, do 1º Ofício de Registro da Comarca de Pato Branco, desmembrando da matrícula anterior, a nº 45.029, Livro 2, folha 01, com uma área de 7,2594 hectares, […] com um perímetro de 1.395,85 hectares do imóvel Núcleo Dourado Parte Norte. Assim, o imóvel deve manter uma área de reserva legal de 1,45189 hectares de área florestada”.

O documento emitido pelo IAT frisa também que “deve ser solicitado o mapa indicando a locação da área de reserva legal e da área de preservação permanente com a respectivo memorial de descrição destas áreas, em função de que, no estudo apresentado, não foi possível identificar. […] Foi indicado que a área de reserva legal será sobreposta à área de preservação permanente. Todavia, deve ser verificado que parte da área solicitada para a supressão está na área de reserva legal do imóvel antes do desmembramento, bem como devendo ser observado como a outra parte da propriedade locará a área de reserva legal que era na área desmembrada pelo Município de Pato Branco”.

O IAT destaca no documento que na análise documental foi solicitada ao requerente, através de ofício datado de 23/11/2021, “a modificação da Declaração de Uso e Ocupação do Solo apresentada no protocolo nº 18.258.447-9, a nova declaração de uso e ocupação do solo, emitida pelo Município de Pato Branco, inclusive com a alteração do Anexo XVI da Lei Complementar nº 46 de 26/05/2011, incluindo a permissão da realização da atividade de extração mineral e também da instalação de um britador, e proposta futura da instalação de uma Usina de Asfalto na área adquirida pelo município de Pato Branco, na Macrozona da Bacia do Rio Chopim – MZAChopim”.

Estes documentos, segundo o IAT, foram apensados no protocolo nº 19.004.245-6, datado de 24/05/2022, pela Resolução nº 51 do Conselho do Plano Diretor do Município de Pato Branco (COPLAN). “Esta Lei Complementar nº 46 de 26/05/2011 menciona em seu artigo 118, que diz respeito ao nível de incomodidade de inclusão de novas atividades nas Macrozonas rurais, e que em seu parágrafo primeiro menciona a possibilidade de alteração, através do Poder Executivo mediante o COPLAN, apresentando como critério analisador desta mudança, possíveis impactos na vizinhança, estrutura e infraestrutura. Menciona ainda, no parágrafo segundo do artigo 118, que as atividades permitidas não podem gerar poluição sonora, atmosférica, do solo e hídrica, resíduos sólidos, vibração (sismologia), periculosidade, tráfego pesado, interferência e obstrução no tráfego e na circulação de pedestre. Ainda, o artigo 124 da Lei Complementar nº 46, manifesta a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Nos documentos apresentados não foram apensados documentos técnicos de análise desta natureza. Isto deve ser providenciado com maior rapidez, em função de que foi manifestado, por um dos proprietários no entorno da área, manifestação contrária ao empreendimento […]. Ainda, conforme ofício nº 587/2021/DVD do IAT, datado de 23/11/2021, endereçado ao requerente, a apresentação da concordância de todos os proprietários do imóvel em condomínio, ou a matrícula atualizada em nome do requerente, o que acabou acontecendo. Todavia, moradores vizinhos a área ou limítrofes, manifestaram que não aceitam este empreendimento na localidade, inclusive alguns manifestando de forma verbal e outro manifestando formalmente […]. Desta forma, creio que o caminho mais viável seria a solicitação de uma audiência pública com relação a este licenciamento, a ser realizada na Câmara de Vereadores, em um horário possível para todos, e com a apresentação do licenciamento ambiental, explicado pelo IAT”.

Solicitação

O IAT especificou que a atividade solicitada nesse licenciamento ambiental, descrito no Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM), foi extração de saibro, cascalho e basalto. “Foi apresentado quatro áreas contínuas para fazer a extração junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) […]. Foi informado ainda, neste cadastro que o desmonte do minério seria mecânico, no caso de saibro e cascalheira e podendo ser utilizado a detonação, no caso do basalto. No Relatório de Análise Preliminar (RAP) não foi apresentado nenhum dado sobre a atividade minerária específica, como a orientação da frente da lavra, área da lavra, altura da bancada de exploração e outras especificações desta natureza como bota fora, acesso. Desta forma, mediante ofício datado de 23/11/2021, endereçado ao requerente, a necessidade da complementação do RAP, de acordo com o termo de referência, contendo minimamente informações sobre e mapeamento das áreas de preservação permanente e da área de reserva legal do imóvel, rede hídrica local, método de extração a ser utilizado e delimitação da área prevista para a implantação do empreendimento e desenvolvimento das atividades de lavra. Deve ser observado que não foi pedido o licenciamento de unidade de britagem e de usina de asfalto nesta área. […] Foi apresentado um novo RAP, datado de maio de 2022, no qual foi acrescentado apenas a disposição dos elementos na área, como a área de reserva legal do imóvel sobrepondo a área de preservação permanente, também a indicação da exploração do remanescente florestal da área, e corrigindo a informação no CEM anterior de que não existia vegetação de porte, e agora cita a exigência da solicitação da autorização florestal a ser requerida, e loca a usina de britagem e de asfalto a ser licenciada, não podendo precisar se futuramente ou incluída nesse licenciamento”.

Parecer técnico

Segundo o IAT, “os documentos apresentados conduzem a uma incerteza dos aspectos locacionais desta atividade em relação à situação dos aspectos da operação da exploração dos minérios. Conforme solicitado, e não atendido pelo requerente, a liberação da Licença Prévia deve constar nas condicionantes que a continuidade da decisão sobre a instalação ou não da atividade requerida depende da apresentação de documentos”.

Fotos: Arquivo/CMPB

Documentos necessários para continuidade da licença

De acordo com o parecer técnico do IAT, são condicionantes para que haja continuidade da decisão, a apresentação dos seguintes documentos:

– Regularização das áreas de reserva legal da propriedade de origem do desmembramento da área para o Município de Pato Branco;

– Apresentação do Plano de Controle Ambiental da atividade de mineração; apresentação dos estudos conforme determina a Lei Complementar nº 46 de 26/05/2011, devendo ser observado, para a decisão, os seguintes pontos: manifesta a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Ainda, conforme o artigo 118 deve ser observado os seguintes critérios:

– Que as atividades permitidas não podem gerar poluição sonora, atmosférica, do solo e hídrica, resíduos sólidos, vibração (sismologia), periculosidade, tráfego pesado, interferência e obstrução no tráfego e na circulação de pedestre.

Diante ao exposto, destaca o IAT, o requerimento de licença ambiental em questão “carece de adequação nos aspectos retro elencados considerando as normativas da atividade específica, os documentos pensados e projetos técnicos, logo, faltam subsídios relevantes para a formação de parecer definitivo, o que fica condicionado a apresentação no requerimento da Licença de Instalação”.

Link para acesso ao documento do IAT: https://celepar7.pr.gov.br/sia/licenciamento/consulta/view_licenca.asp?id=1231681

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