Em Sessão Extraordinária, Legislativo aprova LDO 2026

Em Sessão Extraordinária, realizada nesta quinta-feira (3), o Legislativo aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para 2026 – Projeto de Lei n° 99, de 2025. A LDO é a legislação que orienta a elaboração do Orçamento Anual do Executivo e deve ser aprovada, anualmente, pelos vereadores. Ela define as metas e prioridades da administração pública, além de estabelecer diretrizes para a execução das despesas e a realização das receitas. É um instrumento que visa garantir a harmonia entre as políticas públicas e a viabilidade financeira da municipalidade. O Projeto tinha 16 Emendas, todas aprovadas em votações únicas. 

A Emenda n° 32, de 2025, acrescentou o Inciso VII ao § 1º, do Art. 3º – garantindo, por meio dele, o “direito à moradia e à regularização fundiária” como um dos objetivos prioritários para as ações de 2026. 

A Emenda n° 33, de 2025, acrescentou o Art. 52 ao Capítulo X – passando o atual Art. 52 a ser o Art. 53. O artigo acrescentado determina que: 

“O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativos orçamentários em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre, contendo os dados estruturados em colunas que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada. 

§ 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência das informações. 

§ 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil acesso no Portal da Transparência.”

A Emenda n° 34, de 2025, acrescentou o § 6º ao Art. 50 – onde “não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável.”

A Emenda n° 35, de 2025, suprimiu na íntegra o Inciso VII do Art. 50 – deixando de “considerar de impedimento de ordem técnica, a falta de apresentação de orçamentos estimados, válidos, que comprovem que o valor destinado é compatível com o mercado e é viável à execução”. 

A Emenda n° 36, de 2025, e a Emenda n° 37, de 2025, modificaram a redação do § 1º do Art. 2º – que apenas deixaram de ser “§ 1º” e passaram a ser “Parágrafo único”, mantendo seu conteúdo. 

A Emenda nº 38, de 2025, modificou a redação do Art. 9º – corrigindo apenas a organização dos incisos.   

A Emenda nº 39, de 2025, modificou a redação do § 2º do Art. 10 – onde “na ação “Reserva de Contingência – Emendas Impositivas” será provisionadas o valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual – LDO” – foi corrigida a sigla, pois Lei Orçamentária Anual é LOA e não LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).  

A Emenda nº 40, de 2025, modificou a redação do caput do Art. 11 – corrigindo a redação de “Parágrafo único” para “§ 2º”, e mantendo o conteúdo restante. 

A Emenda nº 41, de 2025, modificou a redação do caput do Art. 39 – onde “No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais serão identificados e anexados – ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026 – 2029” e não mais no “Anexo de Riscos Fiscais, desta Lei”, como previa o texto original. 

A Emenda n° 42, de 2025, e a Emenda nº 43, de 2025 – modificaram o caput do Art. 40 e do Art. 41 – estipulando que tanto Executivo quanto Legislativo têm até 7,5% dos valores de seus respectivos orçamentos para decidir a suplementação dos recursos via decreto, sem necessidade de autorização legislativa, ou seja, de modo livre. A LDO aprovada nos últimos anos estipulava o valor em 15% e o Executivo havia apresentado, para a LDO 2026, o valor de 20%. 

A Emenda nº 44, de 2025, modificou a redação do Art. 49 – aumentando o percentual das emendas impositivas, apresentadas pelos vereadores, deixando de ser 2,2%, da Receita Corrente Líquida do Município, e passando a ser de 3%. A alteração também corrige o § 2, onde “o valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores, admitido pela Constituição Federal” (que, em Pato Branco, é 17), seja dividido apenas pelo número de vereadores da Legislatura (ou seja, os 11 vereadores atuais). Ainda neste artigo, foi corrigido o § 4º, onde apenas adequou-se o número do Art., que era 14 e deveria ser 11.

A Emenda nº 45, de 2025, modificou a redação do Art. 50 – corrigindo o “disposto no § 12 do Art. 166 da Constituição Federal” para o “disposto no § 13 do Art. 166 da Constituição Federal”. Além disso, corrigiu demais incisos e parágrafos. 

A Emenda nº 46, de 2025, modificou a redação do Art. 52 – onde estava escrito que “Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” passa a ser “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A Emenda n° 47, de 2025, modificou a redação do Capítulo IX – corrigindo o título, que contemplava “Emendas Individuais e Impositivas” e passando ser apenas “Emendas Impositivas”, sem alteração no conteúdo. 

Por fim, em primeira votação, foi aprovado o Projeto de Lei nº 99, de 2025, “que dispõe sobre as ações prioritárias da Administração Pública Municipal, funções e subfunções de Governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração financeira e políticas de fomento e desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco no exercício de 2026 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

O Projeto está disponível em: https://sapl.patobranco.pr.leg.br/materia/30273 e a pauta da sessão está disponível em: http://sapl.patobranco.pr.leg.br/sessao/pauta-sessao/2510/

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