Ao analisar um pedido da defesa de Dias, Codevila considerou que a formalização da prisão do ex-servidor do Ministério da Saúde estava ‘eivada de ilegalidade’, sob o entendimento de que não havia, no caso, ‘situação de flagrância que autorizasse’ a medida. De acordo com o magistrado, apesar de ter sido convocado depor na CPI como testemunha, a partir do momento em que questionado sobre suposta corrupção da negociação das vacinas contra a Covid-19, ‘na posição de agente de fato delituoso, poderia valer-se do direito ao silêncio’.
Nessa linha, o juiz argumentou que a justificativa para a prisão – a de Dias ter sido formalmente inquirido, na condição de testemunha e sob compromisso de dizer a verdade – não é suficiente, por si só, decretação da medida por falso testemunho, uma vez que, na avaliação de Codevila, ‘revelou-se nítido o propósito de verificar se o ex-servidor teria participado de algum esquema de compra irregular de vacinas, ao se questionar sobre sua eventual participação em tratativas com terceiros, sendo este, justamente, o objeto de investigação da CPI’.
“Apesar de formalmente qualificado como testemunha e sujeito, em tese, às penas do perjúrio, o flagranteado foi efetivamente tratado, na condução do seu depoimento, como investigado, tanto assim, que a CPI já dispunha de material decorrente da quebra de sigilo telemático para confrontá-lo em seu depoimento, inexistindo, portanto, obrigação de responder às perguntas que lhe foram dirigidas. E se não tinha a obrigação de respondê-las, também pelo teor das respostas não poderia ser incriminado por perjúrio”, registrou o juiz em sua decisão.
As suspeitas de corrupção que recaem sobre Ferreira Dias são decorrentes de denúncia feita à comissão pelo policial militar Luiz Paulo Dominghetti, que se apresenta como representante da empresa Davati Medical Supply. Em depoimento à CPI da Covid, ele confirmou ter recebido um pedido de propina para a compra de 400 milhões de doses da vacina. Dominghetti nega a acusação.
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