O Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral são mecanismos distintos de financiamento público dos partidos políticos no Brasil. Enquanto o primeiro oferece recursos contínuos para manutenção das legendas e também pode financiar campanhas, o segundo existe exclusivamente em anos eleitorais e deve ser utilizado no custeio das candidaturas.
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, foi criado pela Lei nº 4.740/1965 e recebe recursos de dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações de pessoas físicas e outras fontes previstas.
Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o FEFC ou Fundo Eleitoral, foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017 e tem finalidade específica de financiar campanhas eleitorais.
Fundo Partidário é repassado durante todo o ano
O Fundo Partidário é um mecanismo permanente de financiamento das legendas.
Os valores são repassados mensalmente e podem ser utilizados para despesas administrativas do cotidiano partidário, como pagamento de salários, aluguéis e contas de serviços.
A legislação também permite a utilização desses recursos em campanhas eleitorais, publicações de conteúdo na internet, passagens aéreas para pessoas não filiadas e contratação de advogados e contadores.
Dessa forma, o Fundo Partidário funciona como fonte contínua de recursos para a manutenção das estruturas partidárias ao longo do ano.
Distribuição do Fundo Partidário considera votos
A legislação estabelece dois critérios principais para a divisão dos recursos do Fundo Partidário.
Do total disponível, 5% são distribuídos igualmente entre os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Os outros 95% são divididos proporcionalmente aos votos obtidos por cada legenda na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Essa distribuição também precisa respeitar os requisitos de acesso estabelecidos pela chamada cláusula de desempenho.
Fundo Eleitoral é usado apenas nas campanhas
O Fundo Eleitoral possui finalidade diferente.
Os recursos são disponibilizados exclusivamente em anos de eleição e destinados ao financiamento das campanhas de candidatos e candidatas.
O mecanismo foi criado após a proibição das doações empresariais para campanhas e tem o valor total definido na Lei Orçamentária Anual.
O dinheiro é repassado pelo Tribunal Superior Eleitoral às direções nacionais dos partidos, que recebem os recursos conforme critérios relacionados à representatividade política.
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Fundo Eleitoral segue quatro critérios de divisão
A distribuição do Fundo Eleitoral considera quatro faixas definidas pela legislação.
Do total, 2% são divididos igualmente entre todos os partidos.
Outros 35% são destinados aos partidos que tenham pelo menos um deputado.
A maior parcela, equivalente a 48%, é distribuída proporcionalmente ao número de deputados de cada legenda.
Os 15% restantes são repartidos de acordo com o número de senadores dos partidos.
Principal diferença está na finalidade dos recursos
A principal distinção entre os dois fundos está no período e na finalidade de utilização.
O Fundo Partidário é permanente e atende despesas administrativas das legendas durante todo o ano, além de permitir determinadas despesas eleitorais.
Já o Fundo Eleitoral é constituído em ano eleitoral e deve ser destinado especificamente às campanhas.
Os dois mecanismos utilizam recursos públicos, mas seguem critérios próprios de distribuição e aplicação.

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